Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -A organização do mercado a que se refere o presente diploma aplica-se aos produtos incluídos nos sectores dos cereais e do arroz, produtos transformados à base de cereais e de arroz e outros produtos pertencentes às organizações comuns do mercado dos cereais e do arroz abrangidos pelos Regulamentos (CEE) n.os 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, e 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976.
2 -O regime de importação de produtos transformados à base de cereais, de arroz, de farinhas de trigo, centeio e sêmolas e de alimentos compostos para animais será objecto de legislação especial.