Artigo 1.º
Do Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo
1 -O Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo, criado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, passa a designar-se Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo.
2 -O Conselho exerce as suas funções em todos os níveis e graus de ensino, integrando-se no âmbito dos órgãos de consulta do Ministério da Educação, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro.