Artigo 1.º
Ajustamento das remunerações base de 1988
1 -As remunerações base de 1988 relativas aos funcionários e agentes da Administração Pública, central, regional e local, magistrados de qualquer tribunal, magistrados do Ministério Público, elementos das forças militares e de segurança e titulares de cargos políticos, já acrescidas da remuneração extraordinária eventual atribuída pelo Decreto-Lei n.º 450-A/88, de 12 de Dezembro, e incorporadas das compensações a que se refere a Lei do Orçamento do Estado para 1989, são as constantes das tabelas do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 -São abrangidos pelo disposto no número anterior os funcionários dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos e quaisquer outros funcionários que pela natureza das suas funções e dos respectivos organismos sejam equiparáveis para efeitos remuneratórios.