Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente decreto-lei prevê a criação de um sistema de atendimento omnicanal, estabelecendo as regras a que devem obedecer as entidades, órgãos e serviços da administração pública direta e indireta do Estado que prestem atendimento ao público através da disponibilização de serviços digitais.
2 -O atendimento omnicanal previsto no número anterior determina a implementação do Portal Único de Serviços Digitais - o gov.pt -, como canal centralizador do atendimento público.