Artigo 1.º
Âmbito da reavaliação
1 -Os sujeitos passivos de IRC e de IRS podem reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo afectos ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou agrícola existentes e em utilização na data da reavaliação.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a)Os elementos complementares completamente reintegrados na data da reavaliação e já reavaliados ao abrigo dos n.os 3 dos artigos 2.os dos Decretos-Leis n.os 219/82, de 2 de Junho, 399-G/84, de 28 de Dezembro, 118-B/86, de 27 de Maio, e 111/88, de 2 de Abril, ou do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril;
b)Os elementos de reduzido valor cujo custo de aquisição ou de produção tenha sido deduzido num só exercício, nos termos do artigo 31.º do Código do IRC.
3 -A reavaliação deve reportar-se a 31 de Dezembro de 1990 ou, se o exercício económico não coincidir com o ano civil nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Código do IRC, ao fim do período de tributação em curso à data da publicação do presente diploma e constar do balanço referente à respectiva data ou do balanço do período de tributação seguinte, no caso de os sujeitos passivos já terem procedido ao encerramento das contas ou não poderem efectuar a reavaliação em tempo útil.