Artigo 3.º
[...]
q)Realizar as acções e dar execução às medidas respeitantes aos apoios técnico, material e financeiro à comunicação social e à formação profissional;
r)Preparar e estruturar as acções de informação e de publicidade promovidas pela administração central e local do Estado, bem como coordenar o lançamento das respectivas campanhas;
s)Elaborar estudos respeitantes à comunicação social, promover a execução das orientações políticas e verificar os respectivos resultados, nomeadamente na área dos apoios à comunicação social;
t)Assegurar a fiscalização e o cumprimento da lei no exercício da actividade de comunicação social, nomeadamente o Estatuto da Imprensa Regional.