Artigo 1.º
Missão
1 -A Marinha tem por missão cooperar, de forma integrada, na defesa militar da República, através da realização de operações navais.
2 -Sem prejuízo da missão referida no número anterior, a Marinha desempeha, também, missões no âmbito dos compromissos internacionais assumidos e missões de interesse público.
3 -As missões específicas da Marinha são as definidas nos termos da lei.
Artigo 2.º
Sistema de forças
1 -A Marinha é parte integrante do sistema de forças nacional.
2 -Nas componentes do sistema de forças nacional inserem-se:
a)Na componente operacional, os comandos, as forças e as unidades operacionais referidos neste diploma;
b)Na componente fixa ou territorial, todos os restantes órgãos da estrutura do ramo.
Artigo 3.º
Linha de comando
No presente diploma é designada por linha de comando a linha de autoridade que estabelece a dependência de um órgão em relação ao Chefe do Estado-Maior da Armada, quer directamente, quer através de outros órgãos situados em escalões intercalares da estrutura da Marinha, quando referida exclusivamente a comandos, forças ou unidades.
Artigo 4.º
Autoridade técnica
Autoridade técnica é o tipo de autoridade que permite a um titular fixar e difundir normas de natureza especializada, sem que tal inclua competência disciplinar.
Artigo 5.º
Estrutura orgânica
a)O Chefe do Estado-Maior da Armada;
b)O Estado-Maior da Armada;
c)Os órgãos centrais de administração e direcção;
e)Os órgãos de implantação territorial;
f)Os elementos da componente operacional do sistema de forças nacional.
2 -A Marinha compreende ainda os órgãos do sistema da autoridade marítima, de acordo com o disposto no artigo 34.º do presente diploma.
CAPÍTULO II
Organização geral da Marinha
SECÇÃO I
Chefe do Estado-Maior da Armada
Artigo 6.º
Competências e dependências
1 -O Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) é o comandante da Marinha.
2 -O CEMA é o principal colaborador do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em todos os assuntos respeitantes à Marinha, tem as competências e dependências fixadas na lei e participa, por inerência do cargo, nos órgãos de conselho previstos na lei.
3 -O CEMA poderá delegar, nas entidades que lhe estão directamente subordinadas, a competência para a prática de actos relativos às áreas que lhes são funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma.
Artigo 7.º
Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada
O CEMA dispõe de um gabinete para seu apoio directo e pessoal.
Artigo 8.º
Atribuições e composição
1 -O Estado-Maior da Armada (EMA) é um órgão de apoio do CEMA para o estudo, concepção, planeamento e inspecção das actividades da Marinha.
2 -Na estrutura orgânica do EMA estão compreendidos órgãos de apoio e as seguintes divisões:
a)Divisão de Pessoal e Organização;
b)Divisão de Informações;
d)Divisão de Logística do Material;
e)Divisão de Planeamento;
f)Divisão de Comunicações.
3 -O EMA é chefiado pelo Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, que, para o efeito, é coadjuvado pelo Subchefe do Estado-Maior da Armada, que é um contra-almirante.
Artigo 9.º
Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada
1 -O Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada (VCEMA) é um vice-almirante e é hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto.
2 -Além das competências inerentes à chefia do EMA e de outras decorrentes do disposto no presente diploma, o VCEMA exerce as que lhe sejam delegadas pelo CEMA.
3 -O VCEMA substitui o CEMA nos seus impedimentos e ausências e exerce as funções de CEMA interino por vacatura do cargo de CEMA.
SECÇÃO III
Órgãos centrais de administração e direcção
Artigo 10.º
Disposições genéricas
1 -Os órgãos centrais de administração e direcção têm carácter funcional e visam assegurar a superintendência e a execução de actividades específicas essenciais, em conformidade com a orientação superiormente definida.
2 -São órgãos centrais de administração e direcção:
a)A Superintendência dos Serviços do Pessoal;
b)A Superintendência dos Serviços do Material;
c)A Superintendência dos Serviços Financeiros;
d)O Instituto Hidrográfico;
e)A Direcção de Análise e Métodos de Apoio à Gestão.
3 -Os órgãos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior situam-se na directa dependência do CEMA.
4 -O órgão referido na alínea e) do n.º 2 depende do VCEMA.
Artigo 11.º
Superintendência dos Serviços do Pessoal
1 -À Superintendência dos Serviços do Pessoal (SSP) incumbe assegurar as actividades da Marinha no domínio dos recursos humanos, sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis aos quadros privativos de pessoal civil.
2 -Excluem-se do âmbito da SSP as matérias respeitantes ao ensino no Instituto Superior Naval de Guerra que, por disposições próprias, incumbam a este estabelecimento de ensino.
3 -O superintendente dos Serviços do Pessoal é um vice-almirante e dispõe de autoridade técnica sobre todos os órgãos da Marinha no domínio dos recursos humanos.
a)O superintendente e o respectivo gabinete;
b)A Direcção do Serviço de Pessoal;
c)A Direcção do Serviço de Formação;
d)A Direcção do Serviço de Saúde;
e)A Direcção de Apoio Social;
f)A Chefia do Serviço de Justiça;
g)A Chefia do Serviço de Assistência Religiosa.
5 -Na SSP funcionam órgãos de conselho e outras comissões para apoio do superintendente, designadamente os conselhos de classes, regulados por legislação própria, a Junta de Saúde Naval e o Conselho de Gestão do Pessoal.
6 -Na dependência da SSP, através da Direcção do Serviço de Saúde, funciona o Hospital da Marinha.
7 -A SSP presta apoio administrativo ao Tribunal Militar da Marinha, cuja organização e funcionamento constam de legislação própria.
Artigo 12.º
Superintendência dos Serviços do Material
1 -À Superintendência dos Serviços do Material (SSM) incumbe assegurar as actividades da Marinha no domínio dos recursos do material, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades do mesmo âmbito.
2 -O superintendente dos Serviços do Material é um vice-almirante e dispõe de autoridade técnica sobre todos os órgãos da Marinha no domínio dos recursos do material.
a)O superintendente e o respectivo gabinete;
c)A Direcção de Abastecimento;
d)A Direcção de Infra-Estruturas;
e)A Direcção de Transportes.
4 -Na SSM funciona, para apoio do superintendente, o Conselho de Logística do Material.
5 -O Arsenal do Alfeite, regulado por legislação própria, é um estabelecimento fabril da Marinha na directa dependência do superintendente dos Serviços do Material.
Artigo 13.º
Superintendência dos Serviços Financeiros
1 -À Superintendência dos Serviços Financeiros (SSF) incumbe assegurar as actividades da Marinha no domínio dos recursos financeiros, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades no mesmo âmbito.
2 -O superintendente dos Serviços Financeiros é um contra-almirante e dispõe de autoridade técnica sobre todos os órgãos da Marinha no domínio dos recursos financeiros.
a)O superintendente e o respectivo gabinete;
b)A Direcção de Administração Financeira;
c)A Direcção do Apuramento de Responsabilidades;
d)A Chefia do Serviço de Apoio Administrativo.
Artigo 14.º
Instituto Hidrográfico
1 -Ao Instituto Hidrográfico (IH) incumbe assegurar as actividades da Marinha relacionadas com as ciências e técnicas do mar, tendo em vista a sua aplicação na área militar e contribuir para o desenvolvimento do País nas áreas científica e da defesa do ambiente marinho.
2 -O director-geral do IH é um vice-almirante e dispõe de autoridade técnica sobre todos os órgãos da Marinha nos domínios dos levantamentos hidrográficos e da cartografia náutica e, quando aplicável, da segurança da navegação, dos métodos e material de navegação, da oceanografia física, da geologia marinha e da oceanografia química.
3 -A estrutra orgânica, atribuições, competências e normas de funcionamento do IH são estabelecidas por diploma próprio.
Artigo 15.º
Direcção de Análise e Métodos de Apoio à Gestão
1 -À Direcção de Análise e Métodos de Apoio à Gestão (DAMAG) incumbe assegurar o apoio técnico da Marinha em matéria de tecnologias da informação, análise ocupacional e métodos de organização do trabalho e investigação operacional, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades no mesmo âmbito.
2 -O director da DAMAG é um contra-almirante ou capitão-de-mar-e-guerra e dispõe de autoridade técnica sobre todos os órgãos da Marinha na área das tecnologias da informação, designadamente no âmbito da informática e da estatística.
SECÇÃO IV
Órgãos de conselho
Artigo 16.º
Disposições genéricas
1 -Os órgãos de conselho do CEMA distinam-se a apoiar as decisões do CEMA em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração da Marinha.
2 -São órgãos de conselho do CEMA:
a)O Conselho do Almirantado;
b)O Conselho Superior de Disciplina da Armada;
c)A Junta Médica de Revisão da Armada;
d)A Comissão Cultural da Marinha.
Artigo 17.º
Conselho do Almirantado
1 -O Conselho do Almirantado (CA), que corresponde ao Conselho Superior da Marinha, é o órgão máximo de consulta do CEMA.
2 -O CA é presidido pelo CEMA e constituído por todos os vice-almirantes no activo em serviço nas Forças Armadas.
3 -Em diploma regulamentar serão fixadas as circunstâncias em que este órgão reunirá em plenário ou sessão restrita, conforme as matérias a tratar.
4 -O CA poderá agregar, sem direito a voto, outros oficiais habilitados para o tratamento dos assuntos em agenda, a convocar pelo CEMA.
Artigo 18.º
Conselho Superior de Disciplina da Armada
1 -O Conselho Superior de Disciplina da Armada (CSDA) é o órgão consultivo e de apoio do CEMA em matéria disciplinar.
2 -O presidente do CSDA é um oficial general, no activo ou na reserva.
3 -A composição, funcionamento e competências do CSDA são os constantes do Regulamento de Disciplina Militar.
Artigo 19.º
Junta Médica de Revisão da Armada
1 -À Junta Médica de Revisão da Armada (JMRA) incumbe estudar e dar parecer sobre os recursos relativos às decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres formulados pelas outras juntas médicas da Armada.
2 -O presidente da JMRA é um contra-almirante na reserva.
Artigo 20.º
Comissão Cultural da Marinha
1 -À Comissão Cultural da Marinha (CCM) incumbe assistir o CEMA no que se refere ao enriquecimento, preservação e divulgação do património cultural, histórico ou artístico da Marinha.
2 -A CCM é composta pelos dirigentes dos órgãos de natureza cultural mencionados no artigo 26.º
3 -O presidente da CCM é um oficial general, no activo ou na reserva, nomeado de entre o presidente da Academia de Marinha e os directores do Museu de Marinha ou da Bibilioteca Central da Marinha, em regime de acumulação.
SECÇÃO V
Órgãos de implantação territorial
Artigo 21.º
Disposições genéricas
1 -São órgãos de implantação territorial os que visam a organização e o apoio geral da Marinha ou, quando razões objectivas o aconselhem, das Forças Armadas e não sejam especificamente caracterizados de outra forma neste diploma.
2 -Os órgãos de implantação territorial compreendem:
a)O Comando do Corpo de Fuzileiros;
b)Os comandos administrativos;
c)O Instituto Superior Naval de Guerra;
e)Os órgãos de natureza cultural;
f)Os órgãos de execução de serviços, em geral.
Artigo 22.º
Comando do Corpo de Fuzileiros
1 -Ao Comando do Corpo de Fuzileiros (CCF) incumbe promover o aprontamento e apoio logístico e administrativo das forças, unidades e meios operacionais que lhe estejam atribuídos e assegurar as acções de formação de pessoal que lhe sejam cometidas.
2 -Ao CCF incumbe ainda, através do emprego das unidades de fuzileiros e outros meios atribuídos:
a)Assegurar a execução das actividades operacionais que lhe forem cometidas pelo comandante naval, designadamente, no âmbito das operações navais, incluindo as anfíbias, da defesa local de portos e outras instalações, do serviço de polícia naval e da representação militar da Marinha de natureza protocolar;
b)Cooperar na execução de acções de intervenção em plataformas fixas, navios e embarcações nas áreas de jurisdição marítima nacional, visando a segurança de passageiros, tripulantes e navios, contra actos ilícitos de natureza criminosa.
3 -O comandante do Corpo de Fuzileiros está directamente subordinado ao comandante naval e é um contra-almirante ou capitão-de-mar-e-guerra.
4 -Na dependência do CCF situam-se a Escola de Fuzileiros, a Base de Fuzileiros, as forças e unidades de fuzileiros, os quais, no seu conjunto, constituem o Corpo de Fuzileiros.
Artigo 23.º
Comandos administrativos
1 -Aos comandos administrativos incumbe, fundamentalmente, promover o aprontamento e o apoio logístico e administrativo das unidades navais e meios operacionais que lhes estejam atribuídos.
2 -Os comandos administrativos compreendem:
b)A Esquadrilha de Escoltas Oceânicas;
c)A Esquadrilha de Navios Patrulhas;
d)A Esquadrilha de Draga-Minas;
e)A Esquadrilha de Submarinos;
f)A Esquadrilha de Helicópteros.
3 -Os comandantes dos órgãos referidos no n.º 2 são:
a)Contra-almirante que, cumulativamente, desempenha as funções de 2.º comandante naval e está directamente subordinado ao comandante naval, na Flotilha;
b)Oficiais superiores, directamente subordinados ao comandante da Flotilha, nas esquadrilhas.
Artigo 24.º
Instituto Superior Naval de Guerra
1 -O Instituto Superior Naval de Guerra (ISNG) é o estabelecimento de ensino da Marinha a que incumbe promover a preparação complementar dos oficiais no campo doutrinário e técnico das ciências militares.
2 -O director do ISNG é um vice-almirante, directamente subordinado ao CEMA.
Artigo 25.º
Unidades em terra
1 -As unidades em terra situam-se na linha de comando do CEMA e compreendem:
b)A Base Naval de Lisboa;
2 -Designam-se, igualmente, por unidades em terra os grupos de escolas, a Escola de Fuzileiros e outras escolas que, pela natureza das suas atribuições ou pelos efectivos de que dispõem, também se situam na linha de comando do CEMA.
3 -A Escola Naval, regulada por legislação própria, é o estabelecimento militar de ensino superior a que incumbe, essencialmente, ministrar cursos de licenciatura e a formação que habilitam os alunos que a frequentam ao ingresso nas classes estabelecidas para categoria de oficial, nos termos da legislação estatutária em vigor.
4 -À Base Naval de Lisboa incumbe, em especial, prestar apoio logístico, com os serviços de que dispõe, às unidades navais baseadas em Lisboa, bem como a outras unidades e organismos situados na sua área.
5 -À Base de Fuzileiros incumbe assegurar actividades, no âmbito logístico, relacionadas com o aprontamento e o emprego das forças e unidades de fuzileiros e com o funcionamento do Comando do Corpo de Fuzileiros, bem como da Escola de Fuzileiros quando aplicável.
6 -Às unidades de apoio incumbe, genericamente, prestar apoio aos órgãos da Marinha instalados em infra-estruturas comuns, designadamente no que respeita à manutenção e segurança das instalações, ou aos assuntos de natureza administrativa e disciplinar relativos ao pessoal militar apresentado nas respectivas unidades de apoio.
7 -Os comandantes das unidades referidas no n.º 1 são:
a)Contra-almirante, directamente subordinado ao CEMA, na Escola Naval;
b)Capitão-de-mar-e-guerra, directamente subordinado ao comandante naval, na Base Naval de Lisboa;
c)Capitão-de-mar-e-guerra ou capitão-de-fragata, da classe de fuzileiros, directamente subordinado ao comandante do Corpo de Fuzileiros, na Base de Fuzileiros;
d)Oficial, de qualquer classe, nas unidades de apoio.
Artigo 26.º
Órgãos de natureza cultural
1 -Os órgãos de natureza cultural destinam-se a assegurar actividades de apoio geral da Marinha no domínio cultural.
2 -São órgãos de natureza cultural na dependência do CEMA:
c)A Biblioteca Central da Marinha;
d)O Aquário de Vasco da Gama;
e)O Planetário de Calouste Gulbenkian.
3 -À Academia de Marinha, regulada por legislação própria, incumbe, no âmbito da Marinha, promover e desenvolver os estudos e divulgar os conhecimentos relacionados com a história, as ciências, as letras e as artes e tudo o mais que diga respeito ao mar e às actividades marítimas.
4 -Ao Museu de Marinha, dirigido por um oficial superior, no activo ou na reserva, ou por um oficial general, no activo ou na reserva, quando em acumulação com as funções de presidente da CCM, incumbe a conservação e exposição de objectos de valor histórico, artístico e documental do património da Marinha ou confiados à sua guarda que representem o povo português nas fainas do mar e constituam documentos do passado da Marinha portuguesa e dos serviços prestados à civilização e ao progresso da humanidade.
5 -À Biblioteca Central da Marinha, dirigida por um oficial superior, no activo ou na reserva, ou por um oficial general, no activo ou na reserva, quando em acumulação com as funções de presidente da CCM, incumbe o tratamento bibliográfico dos seus fundos, a aquisição de obras que os valorizem e lhes dêem continuidade e a prestação de serviços de apoio à leitura e investigação sobre temas históricos e actuais relativos à Marinha e ao mar, bem como guardar e conservar todos os arquivos dos comandos, forças, unidades e outros órgãos da Marinha, nela depositados.
6 -Ao Aquário de Vasco da Gama, dirigido por um oficial superior, no activo ou na reserva, incumbe efectuar a exposição de exemplares vivos em aquários, aquaterrários e terrários e de colecções oceanográficas ou de outra natureza relacionadas com a biologia marítima, desenvolver actividades de investigação no domínio da fauna e da flora aquáticas e promover o interesse pela aquariologia.
7 -O Planetário de Calouste Gulbenkian, dirigido por um oficial superior, no activo ou na reserva, é um centro científico e cultural, a que incumbe promover o interesse pela astronomia, divulgando conhecimentos científicos relativos ao universo.
Artigo 27.º
Órgãos de execução de serviços
1 -Os órgãos de execução de serviços destinam-se exclusivamente a executar tarefas específicas de apoio geral da Marinha.
2 -Os órgãos de execução de serviços são os seguintes:
a)Os estabelecimentos de ensino não classificados como unidades em terra;
c)Os estabelecimentos hospitalares e outros no domínio da saúde;
d)Os centros de comunicações e as estações e postos radionavais;
e)Os centros de controlo naval da navegação e os centros de relatos;
f)Os órgãos de investigação operacional, de informática e outros que realizam actividades de apoio global à gestão;
g)Os laboratórios, depósitos, messes e outros que realizam actividades de apoio logístico;
3 -Os órgãos mencionados no número anterior são regulados por legislação própria ou pelos diplomas que definirem as estuturas dos organismos onde estão inseridos ou de que dependem directamente.
SECÇÃO VI
Unidades navais na dependência do Comando Naval não pertencentes à componente operacional do sistema de forças nacional
Artigo 28.º
Disposições genéricas
As unidades navais não pertencentes à componente operacional do sistema de forças nacional são os navios que, na dependência do Comando Naval, se destinam exclusivamente a missões de instrução e treino.
Elementos da componente operacional do sistema de forças nacional
Artigo 29.º
Disposições genéricas
Os elementos da componente operacional do sistema de forças nacional da responsabilidade da Marinha são:
b) Os comandos de zona marítima;
d) As unidades operacionais.
Artigo 30.º
Comando Naval
1 -O Comando Naval é o principal comando operacional da Marinha, a que incumbe, em especial:
a)Assegurar a condução das operações navais na sua área de responsabilidade, de acordo com as necessidades de protecção dos interesses nacionais;
b)Garantir, em coordenação com a autoridade nacional de navegação e outras entidades, o controlo naval da navegação, quando activado;
c)Garantir a fiscalização, no seu âmbito, dos espaços marítimos sob jurisdição nacional, tendo em vista o exercício da autoridade do Estado relativamente ao cumprimento das disposições legais aplicáveis.
2 -Ao Comando Naval incumbe, ainda, assegurar a coordenação das actividades de busca e salvamento marítimo nas áreas atribuídas aos centros ou subcentros de coordenação funcionando no seu âmbito, nos termos da legislação especial aplicável.
3 -O Comando Naval compreende:
4 -O comandante naval é um vice-almirante, directamente subordinado ao CEMA.
5 -O comandante naval é coadjuvado pelo 2.º comandante naval, que é um contra-almirante.
Artigo 31.º
Comandos de zona marítima
1 -Aos comandos de zona marítima incumbe:
a)Assegurar, nas áreas marítimas da sua responsbilidade, a execução das actividades a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 30.º, bem como as que respeitam à defesa local dos portos contra acções vindas do mar;
b)Assegurar a coordenação das actividades de busca e salvamento marítimo nas áreas atribuídas aos centros ou subcentros de coordenação que funcionam no seu âmbito, nos termos da legislação especial aplicável.
2 -Os comandos de zona marítima compreendem:
a)O Comando da Zona Marítima dos Açores;
b)O Comando da Zona Marítima da Madeira;
c)Os comandos de zona marítima do continente.
3 -Os comandos de zona marítima do continente são:
a)O Comando da Zona Marítima do Norte;
b)O Comando da Zona Marítima do Centro;
c)O Comando da Zona Marítima do Sul.
4 -Os comandantes de zona marítima estão directamente subordinados ao comandante naval e têm os postos de contra-almirante nos Açores, contra-almirante ou capitão-de-mar-e-guerra na Madeira e capitão-de-mar-e-guerra no continente.
5 -Os comandantes de zona marítima podem exercer, cumulativamente, as funções de chefe de departamento marítimo nas áreas marítimas respectivas.
Artigo 32.º
Forças
1 -As forças são agrupamentos de unidades constituídos sob as ordens de um mesmo comandante e compreendem:
b)As forças de fuzileiros.
2 -As forças navais são agrupamentos de duas ou mais unidades navais, podendo integrar, na sua composição, unidades de outra natureza, designadamente de fuzileiros e de mergulhadores.
3 -As forças de fuzileiros são agrupamentos de duas ou mais unidades de fuzileiros, podendo integrar, na sua composição, unidades e meios de outros ramos e unidades de desembarque das unidades.
4 -Os comandantes das forças são:
a)Oficiais da classe de marinha, nas forças navais;
b)Oficiais da classe de fuzileiros, nas forças de fuzileiros.
5 -As forças navais, quando superiormente determinado, podem constituir forças de desembarque com unidades de desembarque das respectivas unidades navais.
Artigo 33.º
Unidades operacionais
1 -As unidades operacionais, que são conjuntos singulares de meios integrados de pessoal e de material, organizados em ordem a executar acções no quadro das missões da Marinha, compreendem:
a)As unidades navais operacionais;
b)As unidades operacionais de fuzileiros;
c)As unidades de mergulhadores.
2 -As unidades navais operacionais são os navios guarnecidos por militares da Marinha, pertencentes ao efectivo dos navios de guerra, que se destinam a assegurar, no mar, a execução das missões da Marinha, quer estas se insiram no âmbito exclusivamente militar quer no do interesse público.
3 -As unidades operacionais de fuzileiros são essencialmente constituídas por militares da classe de fuzileiros e destinam-se a executar acções no âmbito das previstas no n.º 2 do artigo 22.º
4 -As unidades de mergulhadores são constituídas por militares habilitados com cursos de formação ou de especialização em mergulhador e destinam-se a realizar acções em imersão em apoio de operações navais, bem como a inactivação de engenhos explosivos nas áreas de responsabilidade da Marinha e a realização de trabalhos submarinos, designadamente no âmbito do salvamento marítimo.
5 -Os comandantes das unidades referidas no n.º 1 são:
a)Oficiais da classe de marinha, nas unidades navais;
b)Oficiais da classe de fuzileiros, nas unidades de fuzileiros;
c)Oficiais habilitados com cursos de formação ou de especialização em mergulhador, nas unidades de mergulhadores.
6 -As unidades navais podem constituir unidades de desembarque, com elementos das suas guarnições, as quais são comandadas por oficiais subalternos de qualquer classe e permanecem subordinadas aos comandantes dos respectivos navios mesmo depois de desembarcadas, salvo determinação superior em contrário ou quando integram forças de desembarque ou de fuzileiros.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 34.º
Órgãos do sistema da autoridade marítima
Até à data da entrada em vigor do diploma regulamentar do sistema da autoridade marítima mantêm-se integrados na estrutura da Marinha e na directa dependência do CEMA os seguintes órgãos:
a) A Direcção-Geral de Marinha;
b) A Comissão do Domínio Público Marítimo e a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar;
c) Os departamentos marítimos;
d) As capitanias dos portos.
Artigo 35.º
Infra-estruturas da Organização do Tratado do Atlântico Norte na dependência da Marinha
A manutenção e o funcionamento das infra-estruturas da Organização do Tratado do Atlântico Norte existente em Portugal, na dependência da Marinha, são regulados por diploma especial.
Artigo 36.º
Regulamentação
1 -As atribuições, competências e organização dos órgãos e serviços que constituem a Marinha são estabelecidas por decreto regulamentar.
2 -As normas previstas no número anterior estabelecerão as condições de aplicação da respectiva regulamentação, de molde a assegurar uma gradual transição de regimes.
3 -A regulamentação referida no n.º 1 deverá estar concluída até 30 de Junho de 1993.
Artigo 37.º
Disposição revogatória
Salvo o disposto no artigo seguinte, são revogadas todas as disposições em contrário, nomeadamente os seguintes diplomas:
Lei n.º 1921, de 30 de Maio de 1935;
Decreto-Lei n.º 37130, de 4 de Novembro de 1948;
Decreto-Lei n.º 39128, de 9 de Março de 1953;
Decreto-Lei n.º 40343, de 18 de Outubro de 1955;
Decreto-Lei n.º 42840, de 10 de Fevereiro de 1960;
Decreto-Lei n.º 42841, de 10 de Fevereiro de 1960;
Decreto-Lei n.º 44653, de 29 de Outubro de 1962;
Decreto-Lei n.º 48074, de 24 de Novembro de 1967;
Decreto-Lei n.º 464/74, de 18 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 36/76, de 19 de Janeiro;
Decreto-Lei n.º 717/76, de 9 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 384/79, de 19 de Setembro;
Decreto n.º 19574, de 9 de Abril de 1931;
Decreto n.º 23002, de 30 de Agosto de 1933;
Decreto n.º 26148, de 14 de Dezembro de 1935;
Decreto n.º 41989, de 3 de Dezembro de 1958;
Decreto n.º 43711, de 24 de Maio de 1961;
Decreto n.º 45893, de 28 de Agosto de 1964;
Decreto n.º 47831, de 5 de Agosto de 1967;
Decreto n.º 48689, de 16 de Novembro de 1968;
Decreto n.º 48819, de 31 de Dezembro de 1968;
Decreto n.º 6/72, de 5 de Janeiro;
Decreto n.º 275/74, de 24 de Junho;
Decreto n.º 685/76, de 14 de Setembro.
Artigo 38.º
Disposição transitória
Enquanto não forem publicados os regulamentos previstos no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor os diplomas que disciplinam as correspondentes matérias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.