Artigo 1.º
1 -É atribuída ao director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar a competência em matéria de aplicação de coimas e de sanções acessórias que se encontrava cometida ao ex-director do Instituto da Qualidade Alimentar pelos n.os 1 e 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e que, por força do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 176/94, de 27 de Junho, passou a ser desempenhada pelo conselho directivo do ex-Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar.
2 -À Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar é também atribuída a competência para aplicar as coimas e sanções acessórias nos processos de contra-ordenação cuja decisão estava cometida por lei ao ex-Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar e ao ex-Instituto dos Mercados Agrícolas e Indústria Agro-Alimentar.
3 -A Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo Alimentar exercerá ainda as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro, à Direcção-Geral de Veterinária.
4 -As competências relativas a processos de contra-ordenação atribuídas ao Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola do IPPAA passam a ser exercidas pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.