Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -O regime previsto no presente diploma aplica-se aos funcionários e agentes ainda integrados no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), extinto pelo Decreto-Lei n.º 14/97, de 17 de Janeiro.
2 -O regime previsto no presente diploma aplica-se igualmente aos funcionários e agentes que estejam ou venham a ser afectados à Direcção-Geral da Administração Pública, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 13/97, de 17 de Janeiro, e 89-F/98, de 13 de Abril.