Artigo 1.º - 1 - ...
d)Até noventa dias após a entrada em vigor deste diploma, para os não referidos nas alíneas anteriores, quando for justificada e comprovada documentalmente a impossibilidade de requerimento dentro dos prazos anteriormente estabelecidos.
Art. 2.º Este diploma produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 356/77, de 31 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 15 de Novembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.