4 -Os concorrentes referidos no n.º 2 serão graduados, para efeitos de preferência, em último lugar da escala correspondente ao lugar a prover.
Art. 3.º O disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37/77, de 29 de Janeiro, na sua nova redacção, é aplicável aos funcionários actualmente providos no lugar de tesoureiro do Governo Civil de Lisboa e nos de primeiro-oficial e de chefe de secção das secretarias dos governos civis, ao abrigo, respectivamente, do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 156/74, de 19 de Abril, com a redacção que, quanto a estes dois últimos artigos, foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 501/74, de 1 de Outubro.
Art. 4.º O disposto no artigo 1.º do presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37/77, de 29 de Janeiro.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 15 de Novembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.