Artigo 1.º
Natureza e finalidade
1 -As direcções regionais da economia, adiante abreviadamente designadas por DRE, são serviços desconcentrados, dotados de autonomia administrativa, que têm por finalidade representar o Ministério da Economia e assegurar, de uma forma directa e integrada, a execução das suas políticas, o exercício das suas competências no âmbito da actividade industrial, dos recursos geológicos, da energia, do comércio, dos serviços, da qualidade e do turismo e a divulgação da informação de natureza económica no âmbito das respectivas áreas geográficas de actuação.
2 -As DRE dependem do Ministro da Economia e prosseguem as suas atribuições em articulação com os serviços centrais do Ministério da Economia nas áreas indicadas no número anterior.