Artigo 1.º
Regime excepcional e transitório
a)Pelas administrações regionais de saúde e tenham por objecto bens e serviços destinados à instalação das unidades de saúde familiar;
b)Pelos conselhos de administração dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e tenham por objecto bens e serviços destinados à requalificação dos seus serviços de urgência;
c)Pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e tenham por objecto bens e serviços destinados à requalificação dos serviços de urgência, incluindo a compra de viaturas.