Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei clarifica os elementos da contribuição financeira devida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas abrangidas pelo regime de autorização geral e a possibilidade de estabelecer um limite máximo da percentagem contributiva, procedendo à segunda alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2024, de 20 de dezembro.