Artigo 47.º
Técnicos de exploração
4 -Os técnicos de exploração estagiários serão providos mediante provas práticas de entre indivíduos habilitados com a licenciatura adequada ou possuidores de carta de capitão da marinha mercante, sendo condição de preferência possuírem experiência ou formação complementar para as funções a que se destinam.
5 -...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1984
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
b)Mediante provas práticas de entre adjuntos de exploração com, pelo menos, 3 anos de funções e que tenham adquirido a licenciatura adequada, ou possuidores de carta de capitão da marinha mercante.