Artigo 1.º
Obras e projectos de aquisição de edifícios públicos
1 -As obras de conservação corrente e o apetrechamento em mobiliário e equipamento dos edifícios afectos aos diferentes ministérios são da competência das respectivas secretarias-gerais, sem prejuízo da que, em cada ministério se encontre cometida a outros serviços.
2 -As obras de construção e de reparação dos edifícios públicos destinados aos serviços especializados de cada ministério podem ser realizadas pelos serviços de obras e construção que neles se encontrem devidamente organizados.
3 -Aos serviços de obras e construção incumbem, também, todas as atribuições de natureza técnica e administrativa, designadamente elaboração ou apreciação de projectos, trâmites para a abjudicação de empreitadas de obras públicas, respectiva fiscalização e direcção, recolha de propostas para aquisição de imóveis ou fracções e sua análise e parecer técnico.
4 -Os diplomas que estabeleçam a orgânica, atribuições e competências dos serviços de obras e construção a que se refere o número anterior devem ser submetidos a assinatura do ministro que tenha a seu cargo a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.