Artigo 1.º
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/82, de 17 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 272/94, de 28 de Outubro, e 380/98, de 27 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º1 -Quando, durante as horas normais de serviço, for solicitada a presença de notários de Lisboa e Porto para a celebração, fora do cartório, de quaisquer actos notariais, aqueles:a)Nos actos realizados em instituições de crédito, devem fazer-se substituir pelo adjunto ou pelos ajudantes;b)Nos actos em que sejam intervenientes sociedades comerciais, agrupamentos complementares de empresas ou agrupamentos europeus de interesse económico, podem fazer-se substituir pelo adjunto ou, na falta deste, por qualquer dos ajudantes designados para os substituir nas suas faltas e impedimentos por períodos não superiores a 30 dias.2 -Por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, o regime previsto no número anterior pode aplicar-se a outras localidades, mediante solicitação dos respectivos notários.3 -Em caso de vacatura do lugar, licença ou impedimento do notário, é aplicável ao respectivo substituto legal o disposto no n.º 1.4 -Em casos excepcionais e por motivos relevantes, o director-geral dos Registos e do Notariado pode autorizar a presença do notário nas situações previstas na alínea a) do n.º 1.5 -A realização de actos nas condições referidas nos n.os 1 e 3 só pode ter lugar após a apreciação dos instrumentos pelo notário ou pelo respectivo substituto, e desde que deles conste o seu visto.