Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto
1 -(Revogado.)
2 -Com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, na permanente disponibilidade e nos ónus e restrições específicos da condição militar, é atribuído aos militares um suplemento, designado por suplemento de condição militar.
3 -O suplemento de condição militar é remunerado por inteiro e em prestação mensal única a todos os militares e corresponde aos valores constantes do anexo v ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
4 -(Revogado.)
5 -O suplemento de condição militar é considerado para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
6 -Para efeitos de cálculo da remuneração de reserva e pensão de reforma, o suplemento de condição militar tem características de remuneração principal.
7 -...
8 -Os valores do suplemento de condição militar são anualmente actualizados na percentagem em que o sejam os níveis da tabela remuneratória única.»