Artigo 1.º
1 -São suspensos pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa, o Plano Director Municipal de Vila Nova de Foz Côa, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/95, de 13 de Janeiro, o Plano Director Municipal de Pinhel, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/95, de 1 de Setembro, o Plano Director Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/95, de 10 de Abril, e o Plano Director Municipal de Meda, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/95, de 14 de Novembro.
2 -Para efeitos de aplicação deste diploma, exclui-se da área delimitada na planta anexa a que se refere o número anterior o perímetro urbano da cidade de Vila Nova de Foz Côa e as zonas urbanas de Almendra, Castelo Melhor, Orgal, Chãs, Muxagata, Santa Comba e Tomadias.