Artigo 1.º ...
2 -...
Art. 12.º - 1 - ...
3 -Os conselhos directivos afixarão nos locais de estilo, e logo após o seu envio para os serviços competentes, o número de vagas referidas no n.º 1 deste artigo.
Art. 13.º - 1 - ...
4 -Os docentes colocados na 2.ª fase do concurso ao abrigo do decreto regulamentar a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º elaborarão os respectivos contratos na data de entrada em exercício de funções, se esta se verificar no prazo legalmente estabelecido.
Art. 28.º ...
b)Se o contrato não vier a ser homologado nos termos legalmente estabelecidos, a partir da data em que a não homologação for comunicada ao interessado.
Art. 29.º Os contratos a estabelecer por força do artigo 27.º vigorarão até ao final do ano escolar a que a colocação respeita, exceptuando-se, porém, o disposto no artigo 30.º deste diploma.
Art. 30.º - 1 - ...
5 -Consideram-se, contudo, prorrogados até ao final do respectivo ano escolar os contratos celebrados com docentes que, cumulativamente, tenham prestado um mínimo de 180 dias de serviço no ano escolar a que a colocação respeita e se encontrem em exercício de funções em 31 de Maio.
Art. 32.º - 1 - O candidato que, não se encontrando a prestar serviço docente à data da incorporação no serviço militar obrigatório, adquira, durante a prestação daquele serviço, direito a celebrar contrato como docente apresentar-se-á no respectivo estabelecimento de ensino nos quinze dias subsequentes ao termo do serviço militar, se este se verificar durante a vigência do contrato que deva celebrar como docente, devendo, para o efeito, comunicar tal situação por escrito ao estabelecimento de ensino até ao início do ano escolar a que a colocação respeita.
6 -Os pedidos de desistências fora do prazo indicado nos n.os 1 e 2 deste artigo serão objecto de despacho do director-geral de Pessoal, proferido caso a caso.
7 -A não aceitação do lugar em que o candidato venha a ser colocado na 1.ª fase implicará a impossibilidade de o mesmo vir a ser colocado no ano a que o concurso respeita.
Art. 38.º A penalidade prevista no n.º 7 do artigo 35.º do presente diploma é aplicável aos candidatos à 2.ª fase que não venham a aceitar colocação em horários que tenham sido postos a concurso e a que expressamente se tenham candidatado.
Art. 39.º - 1 - ...
c)Candidatos professores efectivos com provimento definitivo, casados com funcionários ou agentes do Estado e dos corpos administrativos, ou com militares que, ao abrigo da preferência conjugal, requeiram a sua colocação nos termos do presente diploma;
h)Por professores efectivos e professores em contratação plurianual que, segundo regras fixadas por despacho ministerial, foram deslocados do estabelecimento de ensino de origem por não terem serviço lectivo.
Art. 3.º - 1 - ...