Artigo 63.º
c)Os chefes de repartição de finanças de 3.ª classe e os adjuntos dos chefes de repartição de finanças de 2.ª classe, mediante concurso documental de entre funcionários pertencentes ao grupo do pessoal técnico de administração fiscal com a categoria de técnico tributário de 1.ª ou 2.ª classes ou equivalente e ainda de entre liquidadores tributários de 1.ª classe com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria e aprovados no curso II indicado no mapa II anexo ao presente decreto, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º