ARTIGO 1.º
(Aprovação do orçamento de programas)
1 -É aprovado pelo presente diploma o orçamento de programas destinado à construção das embarcações necessárias ao aumento da disponibilidade dos meios de captura de tunídeos, através da pesca oceânica de cerco e da pesca de vara e salto, e dos meios de captura de trombeteiros, através da pesca de arrasto.
2 -O orçamento de programas referido no número anterior, contendo a definição dos objectivos e dos meios para os atingir e a orçamentação global dos investimentos necessários e dos recursos financeiros para os cobrir, é publicado em anexo a este decreto-lei e dele faz parte integrante.