Artigo 1.º
Definição e âmbito
1 -A licença especial para o exercício de funções na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) pode ser concedida aos militares do quadro permanente das Forças Armadas no activo ou na reserva, na situação de efectividade de serviço, que a requeiram, por um período de duração não superior a dois anos, renovável até ao máximo de três anos.
2 -A licença especial visa possibilitar o exercício de funções públicas ou de interesse público na RAEM.