Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias:
Directiva n.º 2007/55/CE, da Comissão, de 17 de Setembro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal;
Directiva n.º 2007/56/CE, da Comissão, de 17 de Setembro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal;
Directiva n.º 2007/57/CE, da Comissão, de 17 de Setembro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal;
Directiva n.º 2007/62/CE, da Comissão, de 4 de Outubro.
As directivas referidas no número anterior estabelecem novos limites máximos de resíduos (LMR) respeitantes a 18 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.