Artigo 7.º
Assistência de qualquer funcionário como auxiliar dos serviços de verificação ou de quaisquer outros:
I - Dentro das casas de despacho antes ou depois das horas de expediente e à saída de depósitos gerais francos:
A) Quando a assistência for até quatro horas ... 32$00
B) Quando for mais de quatro até oito horas ... 64$00
C) Por cada hora de serviço efectivo além de oito ... 12$00
II - Noutros lugares:
Dentro da área do perímetro da localidade onde funciona a casa de despacho:
A) Quando a assistência for até quatro horas 36$00
B) Quando a assistência for de mais de quatro horas até oito ... 72$00
C) Por cada hora de serviço efectivo além de oito ... 18$00
Fora do perímetro da localidade onde funciona a casa de despacho, até 40 km, e a bordo de quaisquer barcos fundeados ao largo estas taxas serão aumentadas de 50%; quando os serviços forem prestados além de 40 km, bem como aos domingos e dias feriados, ou noites de quaisquer dias, serão aumentadas de 100%.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.