Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma cria a medida rotação emprego-formação e regula os apoios técnicos e financeiros à sua execução.
2 -No âmbito do presente diploma considera-se rotação emprego-formação o processo segundo o qual uma empresa proporciona uma oportunidade de formação contínua aos seus trabalhadores e, em simultâneo, permite a desempregados uma experiência profissional no âmbito das funções desempenhadas pelos trabalhadores em formação.
Artigo 2.º
Condições de acesso referentes à entidade empregadora e à natureza das acções de formação
1 -São condições de acesso:
a)Apresentação, pela entidade empregadora, de um plano de formação;
b)Declaração comprovativa da situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social.
2 -Será concedida prioridade, no acesso à presente medida, às empresas com escalão de dimensão até 50 trabalhadores.
3 -As acções de formação devem revestir as seguintes características:
a)Serem realizadas em horário laboral, com horário diário que não possibilite o normal desempenho de funções profissionais, e terem a duração mínima de 1 mês e máxima de 12 meses;
b)Revestirem interesse directo para a empresa ou visarem proporcionar uma formação qualificante para o trabalhador;
c)Implicarem o afastamento do posto de trabalho do trabalhador proposto para a formação.
Artigo 3.º
Condições de acesso referentes aos trabalhadores substitutos
a)Contrato de trabalho a termo certo, em conformidade com o disposto no capítulo VII do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro;
b)Contrato de formação em posto de trabalho, devidamente visado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, adiante designado por IEFP.
Artigo 4.º
Associação de entidades empregadoras
Para efeitos de acesso à medida, o plano de formação poderá associar mais de uma entidade empregadora.
Artigo 5.º
Apoio técnico
Ao IEFP cabe dinamizar o acesso à presente medida e prestar o apoio técnico requerido, seja através dos seus serviços, seja através de entidades que para o efeito contrate, e destinado:
a) À organização dos planos de formação e à determinação do perfil dos trabalhadores desempregados a contratar;
b) À selecção dos candidatos substituídos e ao recrutamento e selecção dos substitutos e, bem assim, à execução dos planos de formação.
Artigo 6.º
Plano de formação
O plano de formação deverá ser organizado por forma a prever, para além da formação, em horário laboral, dos trabalhadores substituídos, a formação em posto de trabalho a ministrar aos substitutos.
Artigo 7.º
Recrutamento e selecção
1 -O recrutamento e selecção dos desempregados candidatos a substitutos cabe às empresas, após solicitação aos centros de emprego do IEFP, em moldes análogos aos dos procedimentos de oferta de emprego e de colocação.
2 -A selecção dos trabalhadores candidatos às acções de formação é da responsabilidade de cada uma das entidades empregadoras, podendo estas solicitar, para o efeito, o apoio técnico dos centros de emprego ou de formação profissional.
Artigo 8.º
Apoio financeiro
1 -A entidade empregadora ou as entidades empregadoras associadas candidatas a projectos no âmbito da medida constante do presente diploma, para além dos apoios financeiros previstos no presente diploma e noutras disposições legais ou regulamentares, têm direito ao valor correspondente à comparticipação, até ao limite mensal de 20% do salário mínimo nacional, a atribuir ao tutor que acompanhe o trabalhador substituto.
2 -É assegurada à entidade empregadora a comparticipação, em valor correspondente ao salário mínimo nacional, na remuneração do substituto vinculado por contrato de trabalho, e, bem assim, o encargo decorrente da obrigação contributiva da entidade patronal à segurança social.
3 -Poderá ser fixado, por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, um regime de apoio à formação dos trabalhadores substitutos, quando a sua formação se revele indispensável ao exercício das funções a desempenhar.
Artigo 9.º
Pagamento de encargos
Os encargos decorrentes da execução da medida prevista no presente diploma relativos aos substitutos, bem como os concernentes aos apoios financeiros às entidades empregadoras são da responsabilidade do IEFP.
Artigo 10.º
Isenção de contribuições para a segurança social
A entidade empregadora, desde que observados os requisitos previstos nos artigos 2.º, 3.º e 11.º, está dispensada, enquanto durarem as respectivas acções de formação, do pagamento das obrigações contributivas referentes aos trabalhadores substituídos, sem prejuízo do cumprimento, a que se encontra vinculada, das restantes obrigações legais.
Artigo 11.º
Instrução dos procedimentos de candidatura
As candidaturas são apresentadas ao IEFP, através dos centros de emprego ou de formação profissional, para aprovação mediante parecer prévio da estrutura respectiva de apoio à formação profissional e atendendo aos critérios de qualidade e pertinência da formação.
Artigo 12.º
Suspensão das prestações do subsídio de desemprego
As prestações de desemprego que os trabalhadores se encontrem a auferir no momento em que tenham iniciado a substituição suspende-se, reiniciando-se o seu pagamento de imediato findo o período de substituição, desde que se não tenha verificado qualquer alteração na sua situação laboral.
Artigo 13.º
Instrução do procedimento de isenção
1 -As entidades empregadoras que pretendam beneficiar da isenção do pagamento das contribuições, prevista neste diploma, devem apresentar, na instituição de segurança social que as abranja, requerimento, em impresso de modelo próprio, a entregar no mês seguinte ao da celebração do contrato a que se reporta o artigo 3.º
2 -O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a)Cópia do contrato a que se refere o artigo 3.º;
b)Boletim de identificação do trabalhador substituto, no caso de este não ser ainda beneficiário da segurança social;
c)Declaração do IEFP confirmativa da situação de desempregado do trabalhador substituto e da aprovação do projecto;
d)Declaração da entidade formadora que comprove a inscrição do trabalhador do quadro da empresa para frequência da acção e respectiva duração.
Artigo 14.º
Efeitos da isenção do pagamento das contribuições
1 -A isenção do pagamento das contribuições tem como limites o início e o termo da acção de formação, sem prejuízo da duração máxima prevista na alínea a) do artigo 3.º
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, são consideradas as acções de formação em que o período de interpolação não seja superior a 15 dias úteis.
3 -A isenção do pagamento das contribuições mantém-se, observados os restantes requisitos, até ao termo do prazo de duração da acção de formação, nos casos de celebração de novo contrato com o trabalhador substituto, sem prejuízo do disposto no n.º 1.
Artigo 15.º
Cessação do direito à isenção do pagamento das contribuições
a)Interrupção da acção de formação que inviabilize aos formandos a certificação de frequência;
b)Termo da acção de formação ou da respectiva frequência;
c)Inexistência de substituição, por cessação do contrato de formação ou do contrato de trabalho do substituto, sem celebração, no prazo máximo de 10 dias úteis, de novo contrato;
d)Falta de entrega, no prazo legal, das folhas de remunerações ou falta de inclusão de quaisquer trabalhadores nas referidas folhas, salvo se devidamente justificadas;
e)Não pagamento das contribuições por parte das entidades empregadoras.
Artigo 16.º
Folhas de remunerações
1 -Os trabalhadores substitutos a que se refere o artigo 3.º são incluídos em suporte autónomo da folha de remunerações, o qual levará menção expressa ao presente diploma.
2 -A entidade empregadora deve remeter à instituição de segurança social, dentro do prazo de entrega da última folha de remunerações que inclui o trabalhador substituído, os documentos e declarações correspondentes às alíneas a), b) e c) do artigo anterior.
Artigo 17.º
Guia de pagamento das contribuições
O pagamento das contribuições referentes aos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma é efectuado através de guia autónoma, que levará aposta a menção ao presente diploma.
Artigo 18.º
Normas subsidiárias
1 -Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente diploma, designadamente quanto ao prazo para apreciação do pedido, efeitos do deferimento e do indeferimento do requerimento, exigibilidade e juros de mora das contribuições, aplicam-se as disposições vigentes no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e as contidas no Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, que não sejam desadequadas à especificidade deste diploma.
2 -Não é aplicável subsidiariamente o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio.
Artigo 19.º
Acompanhamento e avaliação
O acompanhamento e a avaliação da execução da medida constante do presente diploma serão realizados por uma entidade independente em termos a definir em articulação com os parceiros sociais.
Artigo 20.º
Revogação
São revogados os n.os 10.º, 11.º e 12.º da Portaria n.º 247/95, de 29 de Março.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1999.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Fevereiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.