Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
É estabelecida uma organização nacional de mercado para a batata que abrange os seguintes produtos:
(ver documento original)
(Âmbito de aplicação)
(Objectivos)
(Meios)
(Normas de qualidade)
(Organizações de produtores)
(Regime de ajudas)
(Regime de produção)
(Regime de preços e intervenção)
(Regime de comércio interno)
(Regime de comércio externo)
(Mecanismos especiais)
(Aplicação às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores)
(Disposições finais)
(Entrada em vigor)