ARTIGO 1.º
(Constituição das sociedades)
1 -Precedendo autorização do Ministro das Finanças, podem ser constituídas sociedades entre:
a)Despachantes oficiais, ou
b)Um ou mais despachantes oficiais e um ou mais dos seus colaboradores, referidos no n.º 6 deste artigo.
2 -As sociedades serão constituídas sob a forma de sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
3 -A gerência das sociedades será exclusivamente cometida a despachantes oficiais.
4 -O capital social não pode ser inferior ao produto por seis das remunerações mensais fixas do pessoal ao serviço dos despachantes oficiais que se constituam em sociedade nos termos do número seguinte, com um mínimo de 150000$00.
5 -Quando o despachante oficial entre como sócio para uma sociedade, transferem-se para esta os contratos de trabalho do pessoal ao seu serviço, com todos os deveres, direitos e garantias inerentes, não podendo da celebração do contrato da sociedade resultar diminuição do número de postos de trabalho garantidos conjuntamente pelos despachantes associados.
6 -Além dos despachantes oficiais, só poderão fazer parte das sociedades referidas na alínea b) do n.º 1 deste artigo os ajudantes de despachantes oficiais e os empregados administrativos com categoria superior a escriturário, uns e outros com um mínimo de cinco anos de actividade num escritório de despachante oficial, quer o tempo de serviço tenha sido prestado em Portugal, quer nas ex-colónias.
7 -As sociedades não poderão ter ao seu serviço mais de cento e vinte ou cinquenta trabalhadores, consoante sejam constituídas, respectivamente, junto da Alfândega de Lisboa ou das restantes alfândegas.
8 -Os despachantes oficiais de quadros diferentes não se poderão associar entre si.