ARTIGO 1.º
(Objecto social das sociedades civis de advogados)
1 -Os advogados podem constituir ou ingressar em sociedades civis de advogados, cujo objectivo exclusivo é o exercício em comum da profissão de advogado, com o fim de repartirem entre si os respectivos resultados.
2 -A advocacia em sociedades civis só pode exercer-se nos termos do presente diploma.
3 -As sociedades de advogados só podem adquirir os bens necessários à actividade que constitui o seu objecto social.