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ARTIGO 13.º-B

Vigente desde: 27/12/1979
1 -Para a propositura de acções por menores sujeitos ao poder paternal dos progenitores é necessário o acordo de ambos.
2 -Considera-se questão de particular importância ser decidida no tribunal competente a falta de acordo entre os progenitores.
3 -Quando seja réu um menor sujeito ao poder paternal dos progenitores, devem ambos ser citados para a acção.

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Vigente desde: 27/12/1979