2 -Pode requerer-se o depoimento de inabilitados, assim como de representantes de incapazes, pessoas colectivas ou sociedades; porém, o depoimento só tem valor de confissão nos precisos termos em que aqueles possam obrigar-se e estes possam obrigar os seus representados.
Art. 4.º O n.º 3 do artigo 1022.º do Código de Processo Civil passará a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 553.º
Vigente desde: 27/12/1979
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