ARTIGO 1.º
(Aposentação bonificada)
1 -Aos agentes do quadro geral de adidos (QGA) que se encontrem na situação de disponibilidade à entrada em vigor do presente diploma e requeiram a aposentação no prazo de sessenta dias a contar da mesma, será aplicável o regime previsto no n.º 4 do artigo 49.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril.
2 -Serão aposentados os adidos que à data da entrada em vigor deste decreto-lei preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Contem ou venham a perfazer 60 ou mais anos de idade;
b)Perfaçam dois anos na situação de disponibilidade no QGA.
3 -A pensão dos agentes nas condições referidas no número anterior será acrescida de uma importância correspondente a 25% do seu quantitativo ou, se daí resultar maior benefício para o funcionário, do valor respeitante ao número de anos que, em cada caso, seja necessário para atingir os 70 anos de idade, não podendo, no entanto, estes benefícios exceder, em qualquer dos casos, o limite da pensão respeitante a trinta e seis anos de serviço.
4 -O cálculo das pensões previstas nos números precedentes incidirá sobre:
a)O vencimento base;
b)As diuturnidades correspondentes ao número de anos de serviço considerados para efeitos dos cálculos da pensão de aposentação.