Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
1 -A organização dos mercados para os sectores das aves e dos ovos, adiante designada por organização dos mercados, a que se refere o presente diploma abrange os seguintes produtos:
(ver documento original)
2 -Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:
a)Ovos com casca: os ovos em casca de aves de capoeira frescos ou conservados, com excepção dos ovos para incubação definidos na alínea b);
b)Ovos para incubação: os ovos de aves de capoeira destinados a ser incubados para a produção de aves do dia;
c)Produtos inteiros: os ovos de aves de capoeira desprovidos de casca destinados a usos alimentares:
Frescos ou conservados, mesmo açucarados;
Secos açucarados;
d)Produtos separados: as gemas de ovos de aves de capoeira destinadas a usos alimentares:
Frescas ou conservadas, mesmo açucaradas;
Secas, mesmo açucaradas;
e)Aves vivas: as aves de capoeira vivas de um peso unitário superior a 185 g;
f)Pintos: as aves de capoeira vivas de um peso unitário que não exceda 185 g;
g)Aves abatidas: as aves de capoeira mortas, inteiras, mesmo sem miudezas;
h)Produtos derivados: todos os outros produtos inteiros ou separados referidos no número anterior, com excepção das posições pautais 04.05, A, I, 04.05, B, I, 01.05, A, II, 02.02, A, I, 02.02, A, II, 02.02, A, III, 02.02, A, IV, 02.02, A, V, 35.02 e 01.05, A, I;