Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei cria a carreira de operário altamente qualificado, integrada no grupo de pessoal operário, e estabelece as regras de ingresso e acesso, bem como as respectivas escalas salariais.
Objecto
Âmbito
Ingresso e acesso
Intercomunicabilidade
Escala salarial
Regra geral de transição
Contagem de tempo de serviço
Alteração dos quadros de pessoal
Concurso para lugares de chefia do pessoal operário
Concursos pendentes
Entrada em vigor