ARTIGO 1.º
1 -É criado em Lisboa, no âmbito do Ministério da Cultura e da Ciência e na dependência da Secretaria de Estado da Ciência, o Instituto de Ciências Sociais, organismo interdisciplinar de investigação e formação científica.
2 -Quando for criado no Ministério da Educação o órgão coordenador da investigação científica universitária, o Instituto poderá passar para a sua dependência por portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Cultura e da Ciência.