Artigo 1.º
1 -Os funcionários dos serviços de apoio do Tribunal de Contas que, até à data da entrada em vigor da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, exerciam funções de fiscalização prévia dos actos de pessoal e de verificação documental e contabilística das contas de gerência e que à data da entrada em vigor do presente diploma contem 30 ou mais anos de serviço têm direito à aposentação voluntária por inteiro, independentemente de sujeição a junta médica.
2 -O exercício do direito referido no número anterior depende de requerimento do interessado, a apresentar no prazo de 60 dias a contar da data do início de vigência deste diploma, sob pena de caducidade.
3 -Os encargos com a pensão de aposentação dos funcionários abrangidos pelo disposto nos números anteriores serão suportados pelos cofres do Tribunal de Contas até à data em que perfizerem os requisitos para a aposentação nos termos do regime geral.
4 -Os cofres do Tribunal de Contas suportarão ainda o pagamento mensal à Caixa Geral de Aposentações da importância correspondente a 10% da remuneração considerada no cálculo da pensão de aposentação até ao limite do tempo necessário para perfazer 36 anos de serviço.