Artigo 1.º
O artigo 31.º dos Estatutos do INPI, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 400/98, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 31.ºSegurança social1 -...2 -...3 -...4 -...5 -Os trabalhadores do INPI que aí exerçam funções em regime de requisição ou de comissão de serviço e os membros do conselho de administração têm o regime de segurança social do seu lugar de origem e, caso sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações, podem optar, no prazo de 30 dias a contar do início de funções e para o efeito de descontos para aposentação e pensão de sobrevivência, pela remuneração correspondente ao cargo exercido no INPI.6 -Relativamente aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, o INPI contribuirá para o financiamento da mesma Caixa com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas por esses subscritores.7 -Os trabalhadores mencionados no n.º 6 mantêm a qualidade de beneficiários da ADSE enquanto preencherem os requisitos previstos no n.º1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, procedendo ao respectivo desconto legal no seu vencimento e participando o INPI no financiamento da ADSE, nos termos das condições constantes de acordo prévio destinado a fixar as condições de atribuição dos benefícios e o modo de reembolso do valor referente aos cuidados de saúde prestados, em conformidade com o disposto no citado diploma.