Artigo 1.º
Objecto
1 -Os proprietários de embarcações registadas na pesca que capturem espécies sujeitas a quota ficam obrigados a fazer prova anual sobre a existência de um elo económico efectivo com Portugal.
2 -O disposto no número anterior não se aplica às embarcações com comprimento de fora a fora igual ou inferior a 15 m ou, na ausência desta medida, igual ou inferior a 18 m entre perpendiculares.