Artigo 1.º
(Natureza)
1 -É criado o Instituto de Análise da Conjuntura e Estudos de Planeamento, abreviadamente designado por IACEP, que passa a Integrar o Centro de Estudos de Planeamento, criado pelo Decreto-Lei n.º 48301, de 30 de Março de 1968, e o Grupo de Estudos Básicos de Economia Industrial, criado pelo despacho de 6 de Julho de 1973 do Secretário de Estado da Indústria.
2 -O IACEP é o instituto de investigação aplicada, de apoio técnico e de acompanhamento da conjuntura económica do Ministério responsável pelo planeamento.
3 -O IACEP é um instituto público, dotado de autonomia administrativa e financeira.
4 -O IACEP goza de autonomia científica e técnica, inserindo-se nas orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da tutela.
Artigo 2.º
(Atribuições)
1 -São atribuições do IACEP:
a)Promover e realizar estudos de base que interessem à prossecução do desenvolvimento económico e social;
b)Promover e realizar estudos nas áreas das políticas macroeconómicas em articulação com o planeamento e a análise da conjuntura;
c)Promover e realizar estudos de base que visem a análise do funcionamento dos sistemas económicos e sua previsível evolução;
d)Promover e realizar investigações aplicadas e estudos metodológicos nos domínios que forem considerados prioritários para a função de planeamento, designadamente a avaliação de projectos de investimento, a elaboração de matrizes multissectoriais e estudos urbanos e regionais;
e)Promover e realizar estudos atinentes à actualização e progresso dos métodos da análise da conjuntura;
f)Proceder ao acompanhamento periódico da conjuntura económica portuguesa e seu enquadramento internacional;
g)Promover e realizar actividades de formação, aperfeiçoamento e actualização de técnicos de planeamento a diferentes níveis;
h)Promover a coordenação de estudos nas áreas das suas especialidades com os órgãos do sistema de planeamento, entidades públicas ou privadas, universidades, estabelecimentos de investigação nacionais e estrangeiros e organizações internacionais;
2 -As atribuições referidas no número anterior podem ser realizadas no quadro de programas aprovados, por determinação da tutela ou por encomenda, superiormente aprovada, de outras entidades ou instituições.
Artigo 3.º
(Articulação com outros serviços)
1 -No desempenho das atribuições fixadas no n.º 1 do artigo anterior, o IACEP assegurará uma especial articulação com o Departamento Central de Planeamento e com o Instituto Nacional de Estatística.
2 -O IACEP é desde já equiparado a órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística, devendo as necessárias delegações ser fixadas por portaria do Ministro responsável pelo planeamento.
Artigo 4.º
(Solicitação de elementos e informações)
No desempenho das suas atribuições, o IACEP poderá solicitar dos serviços e institutos públicos, das empresas públicas e equiparadas, dos corpos administrativos e de entidades particulares, os elementos e informações necessários.
Artigo 5.º
(Órgãos)
d)O conselho administrativo.
Artigo 6.º
(Presidente)
1 -O presidente, nomeado nos termos do presente diploma, tem, para todos os efeitos legais, equiparação a director-geral.
2 -Ao presidente compete coordenar todos os meios ao dispor do IACEP em ordem a assegurar a sua gestão e o cumprimento dos seus objectivos finais e, em especial:
a)Presidir ao conselho directivo e ao conselho administrativo;
b)Submeter à apreciação do conselho directivo todos os assuntos que entenda conveniente e propor as medidas que julgue de interesse para o IACEP;
c)Representar o IACEP em quaisquer actos ou contratos em que ele haja de intervir, em juízo ou fora dele;
d)Desempenhar todos os demais actos que não sejam da expressa competência dos demais órgãos ou que, por lei ou delegação, lhe sejam confiados.
Artigo 7.º
(Conselho directivo)
1 -O conselho directivo é constituído:
c)Pelos directores dos núcleos técnicos.
2 -O conselho directivo reunirá obrigatoriamente uma vez por mês e, fora disso, sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos membros.
3 -Compete ao conselho directivo:
a)Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal ao serviço do IACEP;
b)Aprovar as instruções e regulamentos necessários à administração e funcionamento do IACEP;
c)Elaborar o orçamento, o programa anual de actividades e relatório de actividades e submetê-los à aprovação do Ministro da tutela;
d)Submeter a julgamento do Tribunal de Contas as contas de exercício;
e)Nomear árbitros e constituir mandatários nos litígios e processos em que intervenha o IACEP;
f)Aprovar, sem prejuízo da legislação geral aplicável, os critérios gerais da admissão, avaliação e selecção de pessoal, bem como a respectiva política de formação profissional;
g)Aprovar, sem prejuízo dos poderes próprios do Ministro da tutela, os convénios e protocolos de cooperação a celebrar com outras entidades;
h)Elaborar normas para contratos de prestação de serviços.
4 -O conselho directivo pode delegar o exercício de parte da sua competência em qualquer dos seus membros, nas condições que considerar convenientes, especificando as matérias e poderes delegados.
5 -As deliberações do conselho directivo são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade.
Artigo 8.º
(Vice-presidente)
1 -O presidente será coadjuvado por um vice-presidente, nomeado nos termos do presente diploma e que terá para todos os efeitos legais equiparação a subdirector-geral.
2 -Ao vice-presidente compete, em especial:
a)Assegurar o funcionamento da administração corrente do IACEP;
b)Assegurar a execução das deliberações do conselho directivo e do conselho administrativo;
c)Assegurar a coordenação dos serviços de apoio técnico;
d)Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;
e)Desempenhar os demais actos ou competências que lhe sejam delegados ou confiados por lei ou regulamento.
Artigo 9.º
(Conselho técnico)
1 -O conselho técnico é um órgão consultivo especialmente incumbido de estabelecer as convenientes ligações e articulações entre o IACEP, a orgânica de planeamento, o sistema estatístico nacional e as demais entidades interessadas nos domínios da actividade do IACEP.
2 -O conselho técnico reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros.
Artigo 10.º
(Composição e competência do conselho técnico)
1 -O conselho técnico é composto por:
a)O presidente do IACEP, que presidirá;
b)O vice-presidente do IACEP;
c)O director-geral do Departamento Central de Planeamento;
d)O director-geral do Secretariado para a Integração Europeia;
e)O presidente do conselho directivo do Instituto Nacional de Estatística;
f)Dois vogais escolhidos de entre os responsáveis pelas orgânicas de planeamento, um da parte sectorial e outro da regional;
g)Dois vogais escolhidos de entre personalidades de reconhecida competência nos domínios da actividade do IACEP, sendo um ligado à Universidade e outro ao sector empresarial.
2 -Os directores dos núcleos técnicos têm assento no conselho, sem direito a voto.
3 -Os vogais referidos nas alíneas f) e g) do número anterior são nomeados, por biénios, pelo Ministro da tutela do IACEP.
4 -A composição do conselho técnico poderá ser alargada por despacho do Ministro da tutela de molde a contemplar as perspectivas decorrentes do plano anual ou plurianual.
5 -Ao conselho técnico compete:
a)Emitir parecer sobre as linhas gerais de actividades do IACEP, recomendando prioridades a observar no desenvolvimento das mesmas;
b)Dar parecer sobre os projectos do programa anual de actividades;
c)Dar parecer sobre os relatórios de actividades;
d)Pronunciar-se sobre todas as matérias que lhe forem submetidas pelo conselho directivo.
Artigo 11.º
(Conselho administrativo)
1 -O conselho administrativo é composto pelos presidente e vice-presidente do IACEP e pelo chefe da Repartição Administrativa, sendo assessorado pelo tesoureiro e por um representante do Tribunal de Contas, para o efeito designado por despacho do respectivo Ministro da tutela.
2 -O conselho administrativo reunirá ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
3 -O presidente do IACEP poderá delegar a presidência do conselho administrativo em qualquer dos membros do conselho directivo.
4 -Ao conselho administrativo compete:
a)Elaborar os projectos de orçamento de acordo com as orientações do conselho directivo;
b)Autorizar formalmente a realização de despesas, nos termos da lei geral, de acordo com os planos de actividade do IACEP;
c)Acompanhar a execução dos orçamentos;
d)Aprovar as adjudicações e contratos relativos a obras, estudos, trabalhos, serviços, materiais, equipamento e os mais que forem necessários ao exercício das atribuições do IACEP, bem como decidir da dispensa de concurso público ou limitado e de contrato escrito até aos limites e nos termos previstos pela lei geral;
e)Elaborar instruções relativas à administração do IACEP e velar pela sua execução;
f)Promover a organização da contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
g)Promover e fiscalizar a cobrança das receitas e o pagamento das despesas;
h)Providenciar pela organização e actualização do cadastro dos bens pertencentes ao IACEP;
Artigo 12.º
(Orgânica interna)
Para o desempenho das suas atribuições o IACEP organiza-se em:
b) Serviços de apoio técnico;
c) Serviços de apoio administrativo.
Artigo 13.º
(Núcleos técnicos)
1 -Os núcleos técnicos são unidades coerentes de estudo, correspondentes a áreas em que a capacidade permanente de avanços metodológicos e de análise seja considerada necessária pelo objecto do IACEP.
2 -Consideram-se desde já instituídos os seguintes núcleos:
a)Núcleo de Estudos Económicos e de Conjuntura (NEEC);
b)Núcleo de Estudos Urbanos e Regionais (NEUR);
c)Núcleo de Matrizes e Modelos (NMM);
d)Núcleo de Informática (NI).
3 -A criação e extinção dos núcleos será formalizada por despacho normativo do Ministro da tutela, sob proposta do concelho directivo, devendo o mesmo diploma indicar as respectivas atribuições, competências, estrutura e modo de funcionamento.
4 -A direcção de cada núcleo será assegurada por um assessor do quadro do IACEP, para o efeito designado por despacho do Ministro da tutela, sob proposta do presidente.
5 -Os assessores, enquanto asseguram a efectiva direcção dos núcleos técnicos, são, para todos os efeitos legais, equiparados a director de serviços.
Artigo 14.º
(Serviços de apoio técnico)
1 -Os serviços de apoio técnico são as unidades permanentes da acção que asseguram o apoio logístico não administrativo necessário ao cabal desempenho das atribuições do IACEP.
2 -Consideram-se constituídos como serviços de apoio técnico:
a)A Direcção de Serviços de Informação Técnica e Publicações;
b)A Direcção de Serviços de Formação e Reciclagem de Técnicos de Planeamento.
3 -O número, denominação, atribuições, competências, estrutura e modo de funcionamento dos serviços de apoio técnico, bem como as respectivas alterações, serão fixados por despacho normativo do Ministro da tutela, sob proposta do conselho directivo.
Artigo 15.º
(Serviços de apoio administrativo)
1 -Os serviços de apoio administrativo são constituídos pela Repartição Administrativa e pela Tesouraria.
2 -À Repartição Administrativa cabe promover e assegurar a execução dos processos referentes às matérias de administração de pessoal, administração financeira e patrimonial, expediente e arquivo.
3 -A Repartição Administrativa compreenderá:
b)Secção de Expediente e Arquivo;
c)Secção de Contabilidade;
d)Secção de Economato e Património.
4 -À Tesouraria caberá arrecadar todas as receitas do IACEP e efectuar, nos termos legais e regulamentares, todos os pagamentos devidos.
Artigo 16.º
(Grupos de trabalho de projectos tarefa)
1 -Para a consecução de projectos que haja conveniência em autonomizar em relação à actividade dos núcleos técnicos, poderão ser constituídos grupos de trabalho ad hoc, de carácter temporário, por despacho do Ministro da tutela, sob proposta do conselho directivo.
2 -A coordenação de cada grupo de trabalho ad hoc será assegurada por indivíduo de reconhecida experiência e competência, designado para o efeito por despacho do Ministro da tutela, sob proposta do conselho directivo.
3 -O despacho de criação de cada grupo ad hoc fixará o seu programa de trabalhos, calendário de execução, modo de funcionamento e dependência hierárquica em relação às estruturas permanentes do IACEP.
CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 17.º
(Receitas)
1 -O IACEP arrecadará e administrará as suas receitas e satisfará por meio delas os encargos da sua actividade.
2 -Além das dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado e no Plano, constituem receitas do IACEP:
a)As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas e privadas;
b)O produto da venda de publicações;
c)Os valores cobrados pela frequência de cursos de formação;
d)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer outro título lhe sejam atribuídas.
3 -Compete ao Ministro da tutela a fixação, por despacho, dos preços e taxas a cobrar pelos serviços referidos na alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
4 -Serão igualmente estabelecidas por despacho do Ministro da tutela normas relativas às inscrições ou matrículas referidas na alínea c) do n.º 2, bem como as remunerações a atribuir pela prelecção dos cursos nela previstos.
Artigo 18.º
(Contas de depósito)
1 -O IACEP depositará todas as suas receitas em conta de depósito à ordem, aberta em instituição de crédito do sector público.
2 -Os depósitos a que se refere o número anterior serão feitos em nome do conselho administrativo e para a sua movimentação, não sujeita a prémio de transferência, serão suficientes as assinaturas de dois membros daquele conselho.
Artigo 19.º
(Obras)
O IACEP pode directamente promover a realização de quaisquer obras de conservação ou beneficiação das suas instalações até aos montantes que vierem a ser definidos por portaria conjunta dos Ministros da tutela e da Habitação e Obras Públicas.
Artigo 20.º
(Quadros de pessoal)
1 -O pessoal do IACEP será agrupado em:
b)Pessoal técnico superior;
d)Pessoal administrativo e técnico-profissional;
e)Pessoal operário e auxiliar.
2 -O quadro aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 70/79, de 28 de Dezembro, mantém-se em vigor e será alterado, por diploma referendado pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo membro do Governo responsável pela função pública, de molde a permitir a execução do presente diploma.
Artigo 21.º
(Pessoal além do quadro)
1 -Sem prejuízo das disposições gerais sobre limitações de efectivos e excedentes de pessoal, o IACEP pode contratar, nos termos da lei geral, pessoal além do quadro para fazer face a necessidades eventuais e extraordinárias de serviço.
2 -O IACEP pode recorrer a pessoal de outros institutos públicos, organismos da Administração Central, Regional ou Local ou empresas em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento.
3 -O tempo de serviço prestado ao IACEP pelo pessoal referido no número anterior contará, para todos os efeitos, como prestado à entidade de origem.
4 -O pessoal referido no n.º 2 pode optar pelos vencimentos, remunerações acessórias e outros benefícios, designadamente em matéria de segurança social, a que teria direito na entidade de origem.
Artigo 22.º
(Formas de provimento e regime de recrutamento)
1 -As formas de provimento e os regimes de recrutamento de pessoal dirigente do IACEP são os seguintes:
a)O lugar de presidente será provido em regime de comissão de serviço, por três anos, mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da tutela, de entre indivíduos de reconhecido mérito e competência nos domínios da especialização do IACEP;
b)O lugar de vice-presidente será provido em regime de comissão de serviço, por três anos, mediante despacho do Ministro da tutela, de entre indivíduos de reconhecida competência nos domínios da actividade do IACEP ou da administração pública ou privada;
c)Os lugares de direcção dos núcleos e os de direcção dos serviços de apoio técnico serão providos em regime de comissão de serviço, por três anos, por despacho do Ministro da tutela, de entre os assessores do quadro do IACEP e, na sua ausência, mediante concurso;
d)O lugar de chefe da Repartição Administrativa será provido de entre os chefes de secção do quadro do IACEP, com três anos de bom e efectivo serviço na categoria, ou de entre diplomados com curso superior adequado;
e)O lugar de tesoureiro, equiparado a chefe da Repartição Administrativa, será provido de entre chefes de secção do quadro do IACEP ou, na falta destes, de outros serviços públicos, num e noutro caso com três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 -As regras de acesso e progressão nas carreiras do restante pessoal do IACEP serão as estabelecidas por diploma regulamentar, elaborado ao abrigo da legislação geral, sobre a matéria.
Artigo 23.º
(Primeiro provimento)
1 -Todo o pessoal que à data da publicação do presente diploma não se encontrar vinculado ao quadro aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 70/79, de 28 de Dezembro, mas preste, a qualquer título, serviço nos organismos referidos no artigo 1.º, será provido no referido quadro de pessoal, sem prejuízo das habilitações legais estabelecidas e de acordo com as seguintes regras:
a)Para categoria idêntica à que já possui;
b)Para categoria imediatamente superior, desde que preencha os requisitos de tempo para promoção previstos para a respectiva carreira;
c)Para categoria de ingresso noutra carreira para a qual possua as habilitações necessárias;
d)Para categoria correspondente às funções que desempenhe, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.
2 -O disposto na alínea d) só se aplica quando, por força dos diplomas regulamentares previstos no artigo 28.º, se tiver verificado extinção de uma categoria ou carreira e a sua substituição por nova categoria ou carreira.
3 -Respeitados os condicionalismos do Decreto-Lei n.º 180/80, de 3 de Junho, só poderá ser abrangido pela alínea b) do n.º 1 o pessoal que tenha cumprido o tempo de normal progressão na carreira, tal como é definido pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
4 -O provimento a que se refere o n.º 1 efectuar-se-á por diploma de provimento ou lista nominativa, nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, visado ou anotado pelo Tribunal de Contas e publicado no Diário da República, consoante se verifique ou não mudança de situação funcional.
5 -As regras constantes dos números anteriores aplicar-se-ão ao pessoal de outros organismos da Secretaria de Estado do Planeamento que, por força do reordenamento dos serviços da mesma, transitem para o IACEP.
6 -Quando, pela aplicação das normas constantes do presente diploma, puder resultar para o funcionário provimento em categoria remunerada por letra de vencimento inferior à que já detém, aquele manterá a actual designação funcional e respectiva remuneração, extinguindo-se os correspondentes lugares à medida que vagarem.
Artigo 24.º
(Período de transição)
1 -Durante um prazo de noventa dias, contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, denominado «período de transição», proceder-se-á à integração das estruturas do CEP e do GEBEI em estruturas comuns.
2 -Caso tal se revele indispensável, o prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado por sucessivos períodos de igual ou inferior duração, mediante despacho normativo do Ministro da tutela.
Artigo 25.º
(Gestão durante o período de transição)
1 -O Ministro das Finanças e do Plano nomeará, por despacho publicado no Diário da República, mas executório a partir da data em que for exarado, uma comissão de gestão transitória, cujo presidente será, desde logo, empossado, nos termos do presente diploma, como presidente do IACEP.
2 -O mandato dos restantes membros da comissão referida no número anterior terá a duração prevista para o período de transição.
À comissão de gestão transitória caberá, em especial:
a)Assegurar a integração de estruturas previstas no n.º 1 do artigo 24.º;
b)Preparar os projectos de diplomas regulamentares e protocolos necessários à execução deste decreto-lei;
c)Exercer as competências atribuídas por este diploma ao conselho directivo e ao conselho administrativo.
Artigo 26.º
(Disposições regulamentares)
a)As regras de acesso e progressão na carreira do pessoal referido no n.º 2 do artigo 22.º;
b)A alteração do quadro aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 70/79, de 28 de Dezembro;
c)As regras a que obedecerá a transição, para o quadro aprovado pelo referido Decreto Regulamentar n.º 70/79, do pessoal ora afecto ao GEBEI e, eventualmente, a outros serviços e organismos;
d)Um protocolo de cooperação com o Departamento Central de Planeamento em matéria de informação científica e técnica e de publicações;
e)Protocolos de cooperação com o mesmo Departamento Central de Planeamento e com o Instituto Nacional de Estatística em matéria de informática;
f)A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 27.º
(Disposições transitórias)
1 -O programa de actividades para 1981 e o orçamento privativo para o mesmo ano serão apresentados, pela comissão instaladora, até ao dia 1 de Janeiro de 1981.
2 -Paralelamente com o programa de actividades para 1981 será apresentado para homologação ministerial um programa calendariezado relativo à instalação física dos serviços.
3 -Para 1981 é dispensado o prévio parecer do conselho técnico ao programa e orçamento do IACEP.
Artigo 28.º
(Legislação revogada)
1 -É revogado o Decreto-Lei n.º 513-N/79, de 26 de Dezembro.
2 -É igualmente revogada toda a legislação que contraria expressamente o presente diploma, ressalvadas as derrogações temporárias expressas ou implicitamente nele contidas.
Artigo 29.º
(Resolução de dúvidas)
Todas as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho normativo do Ministro das Finanças e do Plano e, tratando-se de questões relativas a pessoal, por despacho normativo conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Artigo 30.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 25 de Outubro de 1980.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.