Artigo 1.º
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 128/97, de 24 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º[...]...a)...b)...c)...d)...e)À Direcção-Geral de Veterinária incumbe coordenar a execução das políticas de saúde e bem-estar animal e as acções de produção e melhoramento animal, zelar pela preservação dos recursos genéticos de espécies domésticas ou selvagens, quando criadas numa exploração, com excepção das espécies cinegéticas, velar pela saúde pública veterinária e pela segurança da cadeia alimentar de origem animal e proceder à inspecção hígio-sanitária e ao controlo em matéria de higiene da produção, da transformação e da alimentação animal;f)...g)...h)...i)...j)...k)...l)...