A colheita de pinhas da espécie Pinus pinea, L. (pinheiro-manso) não é permitida entre 1 de Abril e 15 de Dezembro, nem o transporte e o armazenamento das mesmas pinhas colhidas neste período.
Artigo 2.º
1 -A prática de cada um dos factos não permitidos, referidos no artigo anterior, constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
a)De 50000$00 a 500000$00 para pessoas singulares;
b)De 500000$00 a 2000000$00 para pessoas colectivas.
2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 3.º
1 -Os veículos de transporte e os demais objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de contra-ordenação e quaisquer outros que forem susceptíveis de prova podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridades a quem compete a fiscalização do disposto no presente diploma.
2 -Os objectos apreendidos são restituídos logo que se torne desnecessário manter a sua apreensão para efeitos de prova, sendo, em qualquer caso, restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva.
Artigo 4.º
As pinhas são sempre apreendidas e declaradas perdidas a favor do Estado, salvo se os proprietários em nada tiverem contribuído para a prática da contra-ordenação ou desta não tiverem tirado proveito ou vantagem, caso em que lhes serão entregues logo que se torne desnecessário manter a sua apreensão para efeitos de prova.
Artigo 5.º
1 -A instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da direcção regional de agricultura da área onde ocorram os factos objecto do procedimento contra-ordenacional.
2 -A aplicação das coimas é da competência do director regional de agricultura.
Artigo 6.º
A fiscalização do disposto no presente diploma compete à Direcção-Geral das Florestas, através do Corpo Nacional de Guardas Florestais, ao Instituto da Conservação da Natureza e à Guarda Nacional Republicana.
Artigo 7.º
a)60% para o Estado;
b)30% para as direcções regionais de agricultura;
c)10% para a entidade autuante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Luís Manuel Capoulas Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.