Artigo 1.º
1 -Os directores e subdirectores escolares do quadro único do Ministério da Educação consideram-se integrados, para efeitos exclusivos do disposto na Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, na carreira do grupo de pessoal técnico superior desde que sejam portadores de uma licenciatura ou de habilitação legalmente equivalente.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é contado o tempo de serviço prestado nos referidos cargos.