Artigo 1.º
Natureza e missão
O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, adiante designado por MAOT, é o departamento governamental responsável pela definição, execução e coordenação da política de ambiente, da conservação da natureza, da biodiversidade e do ordenamento, equilíbrio e coesão do território, cabendo-lhe a promoção do exercício da cidadania, do desenvolvimento sustentável do bem-estar e da qualidade de vida da comunidade.
Artigo 2.º
Atribuições
a)Coordenar os programas, projectos, medidas e acções que visem a preservação do património natural, o equilíbrio dos ecossistemas e a diversidade biológica;
b)Promover a aplicação da estratégia nacional de desenvolvimento sustentável;
c)Promover parcerias público-privadas que apoiem o desenvolvimento sustentável do País e a participação dos agentes económicos e sociais ao nível dos processos decisórios sobre o ordenamento do território e ambiente;
d)Definir a estratégia de aplicação e colaborar na gestão dos fundos nacionais e comunitários afectos à política de ambiente e ordenamento do território e participar nos processos de avaliação do seu contributo, numa óptica de coesão nacional e de sustentabilidade do País;
e)Planear e gerir de forma integrada os recursos hídricos nacionais, garantindo a existência e a qualidade dos serviços de abastecimento de água, designadamente para consumo humano, de drenagem de águas residuais, de controlo da poluição e de protecção do domínio hídrico através da definição de níveis apropriados para os serviços de abastecimento de água;
f)Garantir o ordenamento, qualificação e valorização do domínio hídrico fluvial na perspectiva do seu aproveitamento sustentável e da conservação dos recursos naturais e paisagísticos associados a estas áreas;
g)Promover a gestão integrada e sustentável das zonas costeiras e a utilização sustentável dos recursos do litoral, assegurar o seu ordenamento, requalificação e valorização com o objectivo de preservação dos valores ambientais, desenvolvimento económico e social e segurança de pessoas e bens;
h)Conceber e dar execução a medidas de gestão integrada do território, garantindo a consistência do sistema de planeamento e a articulação entre as políticas sectoriais com incidências territoriais e ambientais;
i)Assegurar a manutenção e fomento da biodiversidade, da conservação da natureza e da protecção e valorização da paisagem, através da integração da componente da conservação da natureza nas políticas sectoriais com incidência territorial e da gestão da rede nacional de áreas protegidas;
j)Promover uma política de redução, reutilização e reciclagem de resíduos através do apoio, dinamização de soluções de prevenção, controlo, tratamento e eliminação dos mesmos;
l)Promover uma política de recuperação e de valorização dos solos contaminados numa óptica de aproveitamento e de requalificação daquelas áreas, em articulação com outras entidades públicas com competência neste domínio;
m)Promover uma política de gestão da qualidade do ar através da definição de objectivos, programas e acções de controlo das emissões atmosféricas e da qualificação do ar em edifícios, visando a protecção da saúde pública;
n)Conceber e pôr em execução medidas de prevenção e controlo do ruído, com especial incidência nas áreas mais densamente povoadas, visando o bem-estar e qualidade de vida das populações;
o)Colaborar na política nacional de informação geográfica;
p)Impulsionar a progressiva melhoria do desempenho ambiental dos agentes económicos e promover acções de prevenção, identificação e avaliação sistemática dos impactes da actividade humana sobre o ambiente, dos riscos naturais e industriais, bem como assegurar a prevenção e o controlo integrado da poluição através do licenciamento ambiental;
q)Promover as políticas, programas e acções de controlo e de redução das emissões de gases com efeito de estufa no âmbito da estratégia nacional das alterações climáticas, incentivando o envolvimento nacional no mercado de carbono;
r)Assegurar a existência de auditorias ambientais e de controlo e garantia da aplicação das leis e de outros instrumentos de política ambiental e de ordenamento do território;
s)Garantir a existência de sistemas de monitorização, avaliação e segurança ambientais, bem como assegurar a divulgação pública da informação sobre o estado do ambiente e do ordenamento do território;
t)Promover e implementar um sistema de informação sobre as componentes ambientais e a utilização do território, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, sempre que envolva dados de natureza estatística;
u)Colaborar na concepção e execução de políticas de investigação científica e tecnológica nos domínios do ambiente, do ordenamento do território, da conservação da natureza e da preservação de recursos genéticos;
v)Promover, em conjunto com outros serviços e organismos do Governo, a utilização de instrumentos económicos e financeiros com relevo no quadro da política de ambiente;
x)Promover a educação ambiental como veículo estratégico da formação e sensibilização dos cidadãos, valorizando a respectiva integração na política de educação, incentivando o uso de novas metodologias e tecnologias;
z)Incentivar o exercício da cidadania e a assunção de mecanismos de participação por parte dos cidadãos e das organizações não governamentais, de concertação e de co-responsabilização;
aa) Promover o envolvimento nacional na resolução dos problemas globais do ambiente, nomeadamente através do acompanhamento da transposição do direito internacional e comunitário, impulsionando mecanismos de cooperação para o desenvolvimento e criação de novas oportunidades.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.º
Administração directa do Estado
1 -São serviços centrais da administração directa do Estado, de natureza executiva, integrados no MAOT:
a)A Secretaria-Geral (SG);
b)O Gabinete de Relações Internacionais (GRI);
c)A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU).
2 -A Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) é o serviço central da administração directa do Estado de controlo, auditoria e fiscalização para as áreas compreendidas nas atribuições do MAOT.
Artigo 4.º
Administração indirecta do Estado
São organismos da administração indirecta do Estado, sujeitos à superintendência e tutela do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território:
a) O Instituto da Conservação da Natureza, I. P. (ICN);
b) O Instituto do Ambiente, I. P. (IA);
c) O Instituto dos Resíduos, I. P. (INR);
d) O Instituto da Água, I. P. (INAG);
e) O Instituto Regulador das Águas e Resíduos, I. P. (IRAR).
Artigo 5.º
Órgãos consultivos
a)O Conselho Nacional da Água (CNA);
b)O Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CNADS).
Artigo 6.º
Sector empresarial do Estado
Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e a outros ministros, ficam sob responsabilidade do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território as entidades do sector empresarial do Estado criadas para o desempenho de actividades nos domínios da requalificação ambiental, abastecimento público de água, saneamento básico e redução, tratamento, valorização e eliminação de resíduos.
Serviços, organismos, entidades e órgãos consultivos
Dos serviços da administração directa do Estado
Artigo 7.º
Secretaria-Geral
A SG é o serviço central de natureza executiva que tem por missão o apoio técnico, administrativo e de consultadoria jurídica aos membros do Governo, bem como a gestão, a avaliação e a coordenação financeira, a gestão e partilha de actividades e recursos comuns, a informação, a documentação, as relações públicas, a elaboração e acompanhamento da execução do orçamento de funcionamento, a gestão partilhada de recursos humanos, organizacionais, instalações e equipamentos, a modernização administrativa e a promoção da qualidade dos serviços do MAOT.
Artigo 8.º
Gabinete de Relações Internacionais
1 -O GRI é o serviço central de natureza executiva que tem por missão, no quadro da política de ambiente e de ordenamento do território, dinamizar e concertar a participação activa do MAOT nas instâncias internacionais e fomentar a cooperação internacional no contexto da promoção do desenvolvimento sustentável, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 -O GRI é coordenado por um director, coadjuvado por um subdirector, respectivamente cargo de direcção superior de 1.º grau e cargo de direcção superior de 2.º grau.
Artigo 9.º
Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano
1 -A DGOTDU é o serviço central de natureza executiva que tem por missão a promoção da valorização integrada da personalidade e diversidade do território nacional, no quadro do aproveitamento sustentável dos recursos endógenos, da integração do património natural e cultural, da humanização do meio urbano, da revitalização e valorização do interior do País e do mundo rural, da racionalidade do espaço edificado, do equilíbrio da ocupação do espaço e das actividades nele localizadas.
2 -O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional exerce o poder hierárquico em relação à DGOTDU nas matérias relativas às suas atribuições no âmbito das cidades, administração local, desenvolvimento regional e equipamentos colectivos de natureza associativa, conforme o anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3 -A DGOTDU é coordenada por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 10.º
Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território
1 -A IGAOT é o serviço central de controlo, auditoria e fiscalização do MAOT que tem por missão o permanente acompanhamento e avaliação do cumprimento da legalidade nas áreas do ambiente, ordenamento do território e conservação da natureza por parte de entidades públicas e privadas, sem prejuízo das competências da Inspecção-Geral da Administração do Território quanto às autarquias locais, no âmbito do apoio ao Governo no exercício da tutela administrativa regulada pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.
2 -Com vista a assegurar a verificação, acompanhamento, avaliação e informação sobre a legalidade, regularidade e boa gestão, a IGAOT exerce ainda funções de controlo sobre os serviços sujeitos ao poder de direcção e sobre as entidades sujeitas aos poderes de superintendência e tutela do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, incluindo empresas públicas, nos termos legais aplicáveis e sem prejuízo dos poderes de controlo legalmente conferidos a outras entidades, nomeadamente nos termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
3 -A IGAOT é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.
SUBSECÇÃO II
Serviços periféricos
Artigo 11.º
Comissões de coordenação e desenvolvimento regional
O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território exerce o poder hierárquico sobre as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) nas matérias incluídas nos domínios do ambiente e do ordenamento do território, conforme o anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Dos organismos da administração indirecta do Estado
Artigo 12.º
Instituto da Conservação da Natureza, I. P.
1 -O ICN tem por finalidade a promoção e a execução das políticas de conservação da natureza, protecção da biodiversidade e património natural.
2 -O ICN é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Artigo 13.º
Instituto do Ambiente, I. P.
1 -O IA tem por atribuições propor e acompanhar a execução das políticas de ambiente e desenvolvimento sustentável, sendo o organismo de referência e de harmonização de procedimentos a nível do MAOT.
2 -O IA é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Artigo 14.º
Instituto dos Resíduos, I. P.
1 -O INR tem por finalidade coordenar a execução da política nacional no âmbito dos resíduos.
2 -O INR é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Artigo 15.º
Instituto da Água, I. P.
1 -O INAG tem por finalidade prosseguir a política nacional de domínio e dos serviços hídricos com incidência nas águas sob a sua jurisdição.
2 -O INAG é a autoridade nacional da água, dotada dos poderes necessários à garantia da utilização racional e sustentável dos recursos hídricos.
3 -O INAG é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Artigo 16.º
Instituto Regulador das Águas e Resíduos, I. P.
1 -O IRAR tem por finalidade regular as áreas económicas e de qualidade dos serviços no sector da água de abastecimento público, das águas residuais urbanas e dos resíduos sólidos urbanos.
2 -O IRAR é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente e dois vogais.
SECÇÃO III
Órgãos consultivos
Artigo 17.º
Conselho Nacional da Água
O CNA é o órgão de consulta do MAOT nos domínios do planeamento nacional da água, ao qual compete, genericamente, acompanhar e apreciar a elaboração de planos e projectos com especial relevância nos meios hídricos, propor medidas que permitam o melhor desenvolvimento e a articulação das acções deles decorrentes e formular ou apreciar opções estratégicas para a gestão sustentável dos recursos hídricos nacionais.
Artigo 18.º
Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável
O CNADS é o órgão de consulta ao qual compete, por sua iniciativa ou na sequência de solicitação do MAOT ou de outras entidades, emitir pareceres e recomendações sobre todas as questões relativas à política de ambiente e do desenvolvimento sustentável.
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Pessoal dirigente
O pessoal de direcção superior de 1.º e 2.º graus dos serviços e organismos dependentes do MAOT é o constante do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 20.º
Concursos de pessoal
1 -Os concursos de pessoal que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade.
2 -Mantêm-se igualmente em vigor os concursos para cargos dirigentes.
Artigo 21.º
Estagiários
O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nesta situação até à data de conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual procede à respectiva avaliação e classificação final.
Artigo 22.º
Situações especiais
1 -Os funcionários e agentes que se encontrem na situação de licença de longa duração mantêm os direitos de que eram titulares à data do início da mesma, sendo-lhes aplicado o regime correspondente previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
2 -Os funcionários e agentes que se encontrem em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou ao abrigo de outras situações precárias previstas na lei manter-se-ão em idêntico regime.
Artigo 23.º
Protocolos
Os serviços de administração directa, bem como os organismos de administração indirecta, sujeitos à tutela e superintendência do MAOT podem, no âmbito das respectivas atribuições e mediante protocolo a aprovar por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, prestar apoio material e financeiro a entidades sem fins lucrativos, públicas, privadas, cooperativas ou outras.
Artigo 24.º
Referências legais
Todas as referências feitas na lei ao Ministro do Planeamento ou ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente em matérias de ambiente, ordenamento do território e instrumentos de gestão territorial consideram-se feitas ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 25.º
Apoio técnico e administrativo
O apoio técnico e administrativo ao secretariado executivo do CNA e do CNADS é efectuado através da partilha de recursos comuns que se concretizará na existência de um secretariado único a definir em diploma próprio.
Artigo 26.º
Secretaria-Geral
1 -Até à instalação da SG do MAOT, a Secretaria-Geral do Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional (MCALHDR) continua a garantir as funções de administração geral, gestão de recursos humanos, consulta jurídica, apoio ao processo legislativo e gestão do contencioso ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, incumbindo-lhe, nomeadamente:
a)A intervenção nos processos contenciosos respeitantes ao Ministério, assegurando a respectiva instrução, promovendo as diligências necessárias à sua tramitação e exercendo o patrocínio judiciário até ao trânsito em julgado das respectivas decisões finais;
b)Dirigir a instrução de processos disciplinares e de inquérito e de procedimentos de reclamação e de recursos administrativos.
2 -A transição de pessoal da Secretaria-Geral do MCALHDR para a SG do MAOT é efectuada nos termos do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.
Artigo 27.º
Legislação orgânica complementar
1 -No prazo máximo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor, devem ser adaptadas as leis orgânicas das entidades integradas no MAOT, tendo em conta o disposto no presente diploma.
2 -Até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere o número anterior, os serviços e organismos continuam a exercer as competências em conformidade com o quadro orgânico-funcional vigente.
3 -Será criada uma entidade responsável pela gestão integrada do litoral português através da utilização dos meios já existentes noutros serviços e organismos do MAOT.
4 -A forma jurídica desta entidade, designadamente a sua natureza de serviço ou organismo, será decidida em função da avaliação a efectuar no âmbito da reforma da Administração Pública.
Artigo 28.º
Redenominação de serviço
1 -A Inspecção-Geral do Ambiente passa a denominar-se Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
2 -Todas as referências à Inspecção-Geral do Ambiente constantes de lei, acto ou contrato devem ter-se por feitas à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 29.º
Serviços sociais
1 -As atribuições e competências da DGOTDU nos domínios das cidades, administração local, desenvolvimento regional e equipamentos colectivos de natureza associativa são da responsabilidade do Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, designadamente no que concerne às seguintes matérias:
a)Celebração e acompanhamento da execução financeira dos contratos-programa celebrados com os municípios no âmbito do Programa Polis, ao abrigo das medidas n.os 1 e 2 do Despacho Normativo n.º 45-A/2000, de 21 de Dezembro;
b)Presidência das comissões técnicas de acompanhamento da elaboração dos planos de urbanização e dos planos de pormenor e apoio técnico e jurídico no âmbito do Programa Polis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro;
c)Instrução dos procedimentos para ratificação pelo Conselho de Ministros ou para registo pela DGOTDU dos planos de urbanização e dos planos de pormenor elaborados no âmbito do Programa Polis, nos termos dos artigos 80.º, 150.º, n.º 1, e 151.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, incluindo a elaboração dos projectos de resolução do Conselho de Ministros e da declaração de registo;
d)Instrução dos procedimentos de expropriação por utilidade pública da responsabilidade das sociedades gestoras para execução do Programa Polis para efeitos de declaração de utilidade pública pelo ministro competente, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro, e do Código das Expropriações, incluindo elaboração de informação e projecto de despacho ministerial;
e)Licenciar actividades com implicações ao nível da poluição sonora;
f)Emitir a licença ambiental que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição provocada por certas actividades;
g)Promover a execução de medidas com vista à utilização de tecnologias menos poluentes;
h)Exercer, na respectiva área de intervenção, as funções de fiscalização cometidas aos serviços centrais do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, no âmbito da legislação em vigor sobre água, ar, ruído, resíduos e conservação da natureza;
j)Verificar o cumprimento dos instrumentos de gestão territorial e dos alvarás de loteamento;
k)Licenciar, nos termos da lei, as utilizações do domínio hídrico;
l)Assegurar o inventário e cadastro permanente das utilizações do domínio hídrico sob a sua jurisdição, bem como das fontes poluidoras;
m)Delimitar e classificar o domínio hídrico sob a sua jurisdição;
n)Fiscalizar as obras de valorização de espaços fluviais, de recuperação de infra-estruturas hidráulicas, bem como as de regularização fluvial e de limpeza e desobstrução de linhas de água;
o)Fiscalizar o cumprimento das licenças de utilização no domínio hídrico emitidas;
p)Exercer, na respectiva área de intervenção, as funções de fiscalização cometidas aos serviços centrais do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, no âmbito da legislação em vigor sobre recursos hídricos.
2 -No âmbito da gestão territorial:
a)Promover, aprovar e acompanhar estudos, projectos e planos sectoriais com incidência na gestão territorial;
b)Promover a elaboração, alteração e revisão dos planos regionais de ordenamento do território e avaliar a sua implementação;
c)Acompanhar a elaboração, alteração e revisão dos planos de ordenamento das albufeiras, em articulação com a Divisão do Domínio Hídrico;
d)Acompanhar a elaboração, alteração, revisão e execução dos planos intermunicipais de ordenamento do território e planos directores municipais;
e)Acompanhar a elaboração, alteração, revisão e execução dos planos de ordenamento das áreas protegidas;
f)Exercer as competências relativas à Reserva Ecológica Nacional que lhe sejam cometidas por lei;
g)Exercer as competências relativas à Reserva Agrícola Nacional que lhe sejam cometidas por lei;
h)Acompanhar a elaboração, alteração, revisão e execução dos planos de pormenor e de urbanização;
3 -No âmbito do litoral, da conservação da natureza e de infra-estruturas:
a)Acompanhar a elaboração, alteração, revisão, implementação e avaliação dos planos de ordenamento da orla costeira;
b)Propor e executar medidas de protecção e valorização do litoral;
c)Promover a conservação e valorização da zona costeira;
d)Colaborar na delimitação do domínio público marítimo;
e)Emitir, nos termos da lei, relativamente ao litoral licenças de utilização do domínio hídrico para construções, apoio de praia e equipamentos, estacionamentos e acessos, culturas biogenéticas, marinhas, navegação e competições desportivas, flutuação e estruturas flutuantes, sementeira, plantação e corte de árvores;
f)Efectuar reconhecimentos regulares sobre o estado das zonas costeiras, nomeadamente quanto a situações de transporte sólido e degradação das margens;
g)Colaborar na elaboração de estudos e planos de ordenamento, na concretização, gestão e implementação da Rede Natura 2000 e na promoção a nível regional da estratégia nacional de conservação da natureza;
h)Exercer, ao seu nível de intervenção, as funções de fiscalização no âmbito da legislação em vigor sobre protecção do litoral e conservação da natureza;
4 -No âmbito da monitorização ambiental:
a)Apoiar o desenvolvimento e a gestão de sistemas de informação regionais sobre as obras hidráulicas e sistemas de saneamento básico;
b)Assegurar a gestão das redes de recolha de dados relativos à pluviometria, hidrologia, sedimentologia e qualidade da água e dos sedimentos;
c)Efectuar reconhecimentos regulares sobre o estado da rede hidrográfica e das zonas costeiras, nomeadamente quanto a situações de transporte sólido e degradação das margens, leitos e zonas inundáveis;
d)Aplicar e validar modelos e metodologias destinados a avaliar, caracterizar e preservar os recursos hídricos numa óptica quantitativa e qualitativa;
e)Proceder à inventariação e caracterização dos resíduos a nível regional;
f)Avaliar as emissões totais e efectuar o cadastro das fontes poluidoras;
g)Caracterizar e controlar os circuitos de produção e comercialização de compostos químicos;
h)Proceder ao controlo da produção e destino final de resíduos perigosos e radioactivos;
j)Colaborar na promoção e acompanhamento dos planos de ruído;
l)Aprovar o plano ambiental e de recuperação paisagística dos planos de pedreiras.
ANEXO III
(mapa a que se refere o artigo 19.º)
(ver mapa no documento original)