Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente decreto-lei regula a atribuição de bonificação de juros ou outro tipo de subsídios não reembolsáveis por parte do Estado no âmbito de financiamentos concedidos pelo Estado ou por instituições financeiras aos países destinatários da cooperação portuguesa no contexto de operações de crédito de ajuda, aprovadas pelos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e pelo ministro responsável pelos negócios estrangeiros.
2 -A concessão de garantia pessoal do Estado no âmbito das operações de crédito de ajuda financiado por instituições financeiras é aprovada por despacho do Ministro das Finanças, obtido o parecer do Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento.