Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente decreto-lei estabelece o conceito de porto seco e define as regras, os procedimentos e a desmaterialização necessários para a sua implementação.
2 -O presente decreto-lei aplica-se ao transporte contentorizado ou outro de mercadorias entre os depósitos existentes nos portos marítimos e os depósitos que funcionem como porto seco e entre estes, desde que estejam constituídos como armazéns de depósito temporário autorizados nos termos da legislação aduaneira.