Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente decreto-lei procede à criação do Conselho Nacional para as Migrações e Asilo.
2 -O presente decreto-lei procede, ainda:
a)À sexta alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
b)À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 17/2024, de 29 de janeiro, e 41-A/2024, de 28 de junho, que cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.