Artigo 1.º
Âmbito
1 -O presente decreto-lei aplica-se no território abrangido pela Zona Especial de Conservação (ZEC) Caldeirão e pela Zona de Proteção Especial (ZPE) Caldeirão, ambas identificadas com o código PTCON0057, doravante designadas por ZEC/ZPE Caldeirão, quando referidas em conjunto.
2 -A área da ZEC Caldeirão é a delimitada nos termos do artigo 2.º e dos anexos i e ii do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março.
3 -A área da ZPE Caldeirão é a delimitada nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e do anexo ii do Decreto Regulamentar n.º 10/2008, de 26 de março.