ARTIGO 1.º
(Inibição do uso de cheque)
1 -Àquele que saque cheques incobráveis por falta de provisão pode ser recusado o fornecimento de cheques para movimentar contas de depósito em qualquer instituição de crédito.
2 -Compete ao Banco de Portugal estabelecer o prazo e demais condições da inibição do uso do cheque, bem como decidir quais as pessoas por ela abrangidas.
3 -A inibição não pode exceder o período de dois anos e, uma vez aplicada, deve ser respeitada por todas as instituições de crédito.
4 -No caso de contas com mais do que um titular, e desde que as circunstâncias o justifiquem, pode igualmente ser recusado o fornecimento de cheques aos outros co-titulares, os quais poderão, no entanto, movimentar livremente outras contas de depósito abertas em seu nome.
5 -A inibição pode também ser imposta a quem saque cheques em representação de outrem e abranger igualmente o representado, o qual poderá, no entanto, movimentar livremente outras contas de depósito abertas em seu nome.
6 -A pessoa objecto de medida de inibição do uso de cheque poderá movimentar contas de depósitos, durante o período que durar essa inibição, apenas mediante a utilização de cheques avulsos previamente visados pela instituição de crédito respectiva.