Artigo 1.º
Alteração indiciária
A escala indiciária a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, é alterada, na parte respeitante ao internato geral, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma.
Alteração indiciária
Produção de efeitos