ARTIGO 1.º
1 -O Instituto Português de Cinema, criado pela Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro, é um instituto público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, na dependência da Secretaria de Estado da Cultura, e que se continua a reger pela Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de Abril, Decreto n.º 286/73, de 5 de Junho, e demais legislação aplicável, enquanto não for publicada a nova lei orgânica e sem prejuízo do disposto neste diploma.
2 -O conselho de administração do Instituto Português de Cinema, composto de um presidente e quatro vogais, será nomeado por despacho do Secretário de Estado da Cultura.
3 -Ficam revogados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 257/75, de 26 de Maio.
4 -A assistência financeira à produção de filmes pelo Instituto Português de Cinema far-se-á pelas formas previstas no n.º 1 da base XV da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro.
5 -O Instituto Português de Cinema poderá subsidiar os juros bancários excedentes à taxa praticada pelo próprio Instituto Português de Cinema em empréstimos directos, relacionados com financiamentos feitos com a aprovação do Instituto, a favor de entidades produtoras e exibidoras de filmes e estabelecimentos técnicos.
6 -O subsídio referido no número anterior a favor de entidades exibidoras só será concedido para equipamento de novas salas de exibição ou para melhoria do equipamento das salas existentes e será condicionado ao estabelecimento de compromissos de exibição de filmes nacionais e de qualidade.